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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"A prática de crimes contra a humanidade é incompatível com o exercício ético da Medicina" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Antonio Carlos Lopes: duras críticas à gestão atual do Programa de Residência Médica do Ministério da Educação


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Cremesp na Comissão Pró-SUS: por condições dignas de trabalho, remuneração e crescimento profissional


ATIVIDADES 2 (JC pág, 5)
Dia do Médico: homenagens e a posse dos novos diretores das regionais da APM no ABC, marcaram as comemorações


ESPECIAL (JC pág. 6)
A real situação das unidades de pronto-atendimento e prontos-socorros: condições de trabalho e acolhimento dos pacientes estão à beira de um colapso...


GESTÃO 2008-2013 (JC pág. 8-9)
A união entre as entidades e o estreitamento da relação deste Conselho com os médicos serão marcas desta gestão - Henrique Carlos Gonçalves


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Questões éticas e jurídicas da Medicina irão fazer parte do Jornal do Cremesp a partir desta edição


EXAME (JC pág. 11)
Resultados da quarta edição do Exame do Cremesp mostram piora no ensino médico no Estado


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 12)
Gilberto Lopes da Silva Júnior: sua experiência de vida, dedicada integralmente à Medicina, relatada em livro


GERAL 1 (JC pág. 13)
TISS e profissional liberal... temas sempre polêmicos, foram abordados pelos conselheiros do CFM nesta edição


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Se estiver insatisfeito, paciente preso pode pleitear transferência do serviço médico?


GERAL 2 (JC pág. 15)
Vice-presidente do Cremesp recebe homenagem em Fórum Interprofissional sobre Violência contra a Mulher, realizado em São Luís


HISTÓRIA (JC pág, 16)
A rede de hospitais São Camilo, em expansão na cidade de São Paulo, conta sua história e os planos ousados de crescimento até 2012


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Edição 254 - 11/2008

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

Questões éticas e jurídicas da Medicina irão fazer parte do Jornal do Cremesp a partir desta edição


Nesta edição do Jornal do Cremesp iniciamos a publicação de artigos sobre as questões que envolvem os princípios éticos e jurídicos da medicina.  Neste número, o tema abordado será a questão do sigilo médico e suas implicações jurídicas

Segredo ou sigilo médico


Desiré Carlos Callegari*

A assistência à saúde é sustentada pela confiança que os pacientes depositam em seus médicos, quando levam seus corpos e mentes para tratamento, em momentos vulneráveis da vida humana. Desde o inicio da moderna medicina ocidental, o relacionamento que se estabelece entre médicos e pacientes – durante a execução do ato médico – tem sido protegida por um caráter de confidência que deve ser observado por todos os profissionais, sob pena de se infringir a ética.

Lembremos aqui passagens do juramento de Hipócrates (460-351 a.C. ) : “E o que quer que eu veja ou ouça no curso de minha profissão, assim como fora de minha profissão, nos meus encontros com os homens, se for algo que não deva ser publicado fora, eu jamais divulgarei, considerando essas coisas como segredos sagrados... Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados...”.

Atualmente, o silêncio exigido aos médicos tem a finalidade de impedir a publicidade sobre certos fatos conhecidos, cuja desnecessária revelação traria prejuízos aos interesses morais e econômicos dos pacientes. A privacidade de um indivíduo é, pois, um ganho que consagra a defesa da liberdade e a segurança das relações íntimas, por princípio constitucional e por privilégio garantido na conquista da cidadania. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura “o direito de cada pessoa ao respeito de sua vida privada”.

Hoje, face aos notáveis progressos verificados no campo médico e com o advento da moderna doutrina da bioética, há uma nova disposição no relacio¬namento médico-paciente. A clássica concepção de sigilo profissional vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanças na sociedade, desde os tempos antigos até agora.

Os princípios éticos não se apresentam sempre fáceis quanto à sua aplicação prática. Às vezes, a situação aventada está num limite tão impreciso que parece ser delito, ao mesmo tempo, romper ou conservar o segredo. Por isso é necessário estar atento e saber distinguir os diferentes apresentações deste delicado problema, para evitar meter-se em complicações desnecessárias, ou involuntariamente prejudicar outrem.

O segredo médico pertence ao paciente, sendo o médico seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. O profissional deve manter o segredo médico mesmo após a morte do paciente e, na hipótese de ser intimado a testemunhar – e para tal tenha de revelar sigilo médico –, comparecerá perante a autoridade e se declarará impedido, ressalvadas as situações especiais citadas acima. Portanto revelar segredo médico sem justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente, causando dano ao mesmo, é delito ético, além de juridicamente ser uma contravenção civil e criminal.

A “justa causa” exprime, em sentido amplo, toda a razão que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou procedência coletiva. Assim, entende-se como uma razão superior relevante aquilo que seria, em princípio, uma falta. Já o “dever legal” se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determina. Como exemplos, temos o atestado de óbito, notificação compulsória de doença assim considerada e outras situações semelhantes. Nestas ocasiões, somente se revelará o diagnóstico e não se tecerão outros comentários. Por sua vez, na “autorização expressa do paciente”, o segredo médico poderá ser revelado no atestado médico, a pedido do próprio paciente, e para defesa de seus direitos. Sugerimos que esta autorização seja anotada no prontuário e com a assinatura de concordância do paciente.

* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp


SÚMULA JURÍDICA

A partir desta edição do Jornal do Cremesp serão publicadas matérias elaboradas pelo Departamento Jurídico, com informações a respeito de decisões judiciais, administrativas e consultas de interesse de toda a classe médica. Neste número, será abordado um tema recorrente nos processos ético-profissionais: a alegação de “cerceamento de defesa na fase de sindicância”, visando esclarecer ao médico, de forma resumida e objetiva, o exato significado desta fase no procedimento ético.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM SINDICÂNCIA
É costumeira a alegação de nulidade – por parte dos médicos denunciados pelo Cremesp – de seus respectivos processos ético-profissionais, em razão de suposto cerceamento de defesa ocorrido em fase de sindicância. Geralmente, acusam o Conselho de não ter realizado a oitiva do denunciado ou de alguma testemunha, o que, em tese, prejudicaria a defesa dos médicos.

Para consolidar entendimento já há muito pacificado nesta Casa – sobretudo no Departamento Jurídico, responsável pela análise de tais preliminares de defesa –, editou-se a Súmula nº 10, com base na Resolução Cremesp nº 130/2005, que aprova a utilização de súmulas em processos ético-profissionais, que assim dispõe:

SÚMULA DEJ 010
Cerceamento de defesa em sindicância

“A sindicância é uma forma de procedimento administrativo, sumário e informal, não acusatório, que tem por finalidade apurar indícios de possíveis irregularidades, não sendo alcançada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.”

Como podemos observar, a fase de sindicância é procedimento inquisitório, tendo por objetivo a mera apuração dos fatos e respectivos indícios de infração, sendo que a sua conclusão ensejará, ou não, a abertura de processo administrativo; este sim, com a obrigatória observância do contraditório e ampla defesa, uma vez que se caracteriza pelo cunho acusatório.

Dessa forma, a sindicância ainda não é o procedimento por meio do qual será realizado o julgamento do médico, mas apenas uma fase preparatória, que procura reunir elementos para a instauração de um eventual processo ético-profissional. Afirma-se, portanto, que a sindicância não é um procedimento de acusação, que exigiria, por conseqüência, a manifestação do sindicado, posto que este não é, ainda, um denunciado.

Busca-se que a classe médica – bem como os advogados que atuam nessa área – tenha conhecimento da natureza jurídica da sindicância, a fim de se evitar maiores prolongamentos dos procedimentos, destacando-se a lisura deste Cremesp em atuar na defesa da classe médica e, principalmente, da sociedade, sempre com observância dos princípios constitucionais vigentes.


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