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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"Complexa e polêmica, a reprodução assistida desperta intenso debate mundial" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
A dedicação da médica fisiatra Linamara Battistella na atenção a pessoas com necessidades especiais


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Diretores, conselheiros e parlamentares discutem aumento de recursos no SUS


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conduta Inicial no Trauma foi tema de atualização profissional ministrada no interior do Estado


ENSINO MÉDICO (JC pág. 6)
Debate promovido pelo Cremesp reuniu acadêmicos e entidades para discutir a graduação no país


EXAME CREMESP (JC pág. 7)
Confira o que pensam os acadêmicos de Medicina sobre o exame do Cremesp


ÉTICA MÉDICA 1 (JC pág. 8)
Resolução publicada pelo CFM em 17 de setembro estabelece o novo Código de Ética Médica


ÉTICA/JUSTIÇA (JC pág. 10)
Novo Código de Ética Médica comentado pelo coordenador de nosso Departamento Jurídico


ÉTICA MÉDICA 2 (JC pág. 11)
Serviço de Apoio, parceria do Cremesp & Uniad, completa sete anos


GERAL 1 (JC pág. 12)
Vida de Médico mostra que escolha da profissão é movida, acima de tudo, pela vontade de ajudar


COLUNA CFM (JC pág. 13)
Clóvis Francisco Constantino e Isac Jorge Filho se despedem de seus mandatos


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (JC pág. 15)
Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp, avança pelos bairros da cidade


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Edição 263 - 09/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação



É obrigação do médico?


1) Médico que prescreve quimioterapia tem responsabilidade antes, durante e depois do tratamento? Não-médicos podem realizá-la?
O médico tem sempre a obrigação de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional no estabelecimento do diagnóstico e tratamento do paciente, conforme dita o nosso Código de Ética. Porém, a execução do tratamento recomendado, ao contrário dos cirúrgicos, não necessariamente deve ser feita pelo próprio médico.
Por outro lado, o médico assistente é, sim, o responsável por uma prescrição sua, que tenha respaldo científico de uso, bem como pelo acompanhamento e tratamento de possíveis efeitos colaterais, indesejáveis e complicações (ainda que tardias), pois se trata de seguimento clínico do tratamento proposto. Vale lembrar que tal responsabilidade não cessa mesmo quando outros médicos tenham assistido o paciente.

Além deste médico também cabem diversas obrigações ao responsável técnico da clínica em que os quimioterápicos (ou outros tratamentos) serão administrados, bem como, aos médicos que lá trabalham, como a de permitir que o médico assistente possa, se quiser e for necessário, utilizar os recursos e instalações locais.

Quanto à outra pergunta: a administração e a execução de determinados tratamentos não são atos médicos exclusivos, podendo ser realizadas por outros profissionais, como enfermeiros e fisioterapeutas, por exemplo – desde que obedecida a prescrição médica.
Sendo mais claro: ao prescrever, por exemplo, injeção de antibiótico a um paciente em processo infeccioso, esta pode ser administrada por profissional não-médico, desde que a prescrição médica tenha sido obedecida.

Baseado no Parecer Consulta n° 153.993/09, do Cremesp

2) A transcrição de prontuários, do papel para o meio eletrônico, pode ser realizada por funcionário administrativo do hospital?
Colega conta que, por determinação de supervisor da empresa em que atua, médicos do trabalho devem transcrever para sistema eletrônico dados registrados por outros médicos e anotados em prontuários médicos. 

Transcrever informações não é obrigação de médicos, podendo ser perfeitamente executada por funcionário administrativo devidamente alertado quanto ao sigilo necessário. É obvio que a responsabilidade pela transcrição seria daquele funcionário. Eventualmente, quando surgir qualquer dúvida técnica ou informação essencialmente médica, este deve contar com a assessoria de algum dos médicos do trabalho.

Em resumo, nos parece que o referido procedimento não configure ato médico e que os colegas devem se posicionar, no sentido de manter suas “anatomias profissionais” – não realizando tarefas de cunho administrativo, compostas por simples digitação de dados já devidamente formalizados e assumidos por outros profissionais médicos.

Baseado no Parecer Consulta n° 120.729/06, do Cremesp

3) Existe obrigatoriedade em colocar o código da CID (Classificação Internacional de Doenças) nos exames solicitados?
A colocação da CID nas guias de consultas ou solicitações de internações é uma exigência dos gestores de saúde, que pode ser praticada desde que seu uso e conhecimento sejam restritos a profissionais comprometidos pela obrigatoriedade do sigilo médico.

Tal exigência se prende a várias informações como, por exemplo, aquelas com fim de estudo epidemiológico; planejamento de ações preventivas; comparativos entre vários gestores; monitorização dos gastos, associados ao diagnóstico etc.

Cabe aos Conselhos Regionais fiscalizar e regulamentar a atividade médica em seu respectivo Estado e, neste particular, combater a má prática médica, em defesa da classe médica e da sociedade. Neste sentido, estão prontos a receber denúncias de atitudes que firam os preceitos do Código de Ética Médica.

Baseado no Parecer nº 98.898/03, do Cremesp

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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