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Nesta Edição
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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Cremesp apoia decisão do MEC que impede a abertura de novos cursos no Estado


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Luiz Roberto Ramos: a depressão é a principal doença mental deste século


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Atualização profissional gratuita nas cidades do interior paulista


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Cremesp visita hospitais para esclarecer dúvidas sobre o novo Código


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Cerimônia homenageou aqueles que fizeram a diferença na prática médica


GERAL 1 (JC pág. 7)
Portaria proíbe, oficialmente, a abertura de escolas médicas no Estado


MEDICINA LEGAL (JC págs. 8 e 9)
Encontro abordou temas complexos inerentes a acidentes de grandes proporções


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Acompanhe como agir diante de um processo ético-profissional


GERAL 2 (JC pág. 11)
Diretora do Cremesp analisa a atuação das cooperativas médicas no país


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 12)
A dedicação, incondicional, deste ortopedista à prática médica, é exemplo de profissionalismo


COLUNA DO CFM (JC pág. 13)
Callegari e Françoso inauguram coluna como novos representantes de São Paulo


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
Ações sociais do Cremesp levam informações de saúde até a periferia da cidade


ESPECIALIDADE (JC pág, 16)
Na série de matérias especiais, a hora e a vez da...


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Edição 265 - 11/2009

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

Acompanhe como agir diante de um processo ético-profissional


FUI PROCESSADO. O QUE DEVO FAZER?

Acompanhe nesta e na próxima edição do Jornal do Cremesp  todas as etapas de um processo contra médico no Conselho Regional de Medicina. Esta é uma situação que muitos enfrentam e, às vezes, não sabem como devem agir. Se a denúncia for feita na esfera ética, ao receber uma notificação do Conselho para se manifestar, aconselhamos o seguinte procedimento:

Desiré Carlos Callegari*

- O médico deve se ater à denúncia propriamente dita e procurar explicar o acontecido em manifestação escrita;
- Se puder anexar provas, nomes de testemunhas, dados de literatura, este é o momento;
- Nesta fase de sindicância, o médico tem a oportunidade do arquivamento da denúncia, portanto não deve guardar ou omitir nenhuma prova ou fatos que comprovem sua inocência. Ao receber a denúncia contra o médico, o Conselho segue o seguinte trâmite:
- A Secretaria do CRM nomeia um conselheiro, auxiliado por um delegado sindicante;
- Este, quando necessário, vai colher, além da manifestação do médico por escrito, todos os outros dados necessários;
- Fará um relatório final para apresentar numa Câmara;
- Após análise, a Câmara decide pelo arquivamento da denúncia ou por sua transformação em processo ético-profissional.

O arquivamento pode ocorrer por falta de provas ou por inconsistência da denúncia?
- Pode ficar provado de início que a questão não está ligada a um possível ilícito ético, mas, sim, por exemplo, a aspectos administrativos, (neste caso, o CRM não é o foro adequado);
- Em se tratando de denúncia envolvendo a ética médica, mas ficando caracterizada que não é verdadeira, ou que não existem provas, o caso é arquivado.

Existe prazo determinado para uma denúncia prescrever?
- Sim, a punibilidade por falta ética prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do fato pelo CRM;
- Com a citação no processo ético-profissional, ocorre a primeira interrupção deste prazo, que é novamente suspenso com a apresentação da defesa prévia. O prazo somente será interrompido novamente com o julgamento.

Quais são os meios empregados para a localização dos médicos que receberam uma denúncia?
- Ofício endereçado ao médico com AR ou telegrama;
- Edital de convocação no Jornal do Cremesp, nos jornais oficiais e os de grande circulação;
- Em alguns casos é solicitada ajuda também da Receita Federal ou de outros órgãos oficiais.

No caso de a denúncia tornar-se um processo, quais são as etapas?
- Transformado em processo, o corregedor – conselheiro responsável pela seção de processos –, nomeia um conselheiro instrutor que iniciará a fase processual, ou seja, determinará a citação do médico, concedendo-lhe prazo para defesa prévia. Também realizará audiência com o denunciante, o denunciado e prováveis testemunhas, podendo, se necessário, consultar câmaras técnicas, realizar provas periciais e outros procedimentos que busquem a verdade dos fatos;
- Dá-se início a um processo disciplinar no qual o médico terá amplo direito de defesa e do contraditório.

Nessa etapa, a constituição de um advogado é necessária?
Nesse momento, passamos a uma parte técnica processual que pode, mais à frente, embasar até um ponto de vista jurídico.
- A lei não obriga a presença do advogado; contudo, é importante para o médico – que não está habituado a esses procedimentos – contar com um profissional específico e habilitado para que saiba como apresentar provas e proceder diante do processo;
- Caso necessário, o conselheiro instrutor irá solicitar que o médico se manifeste por escrito novamente, agendando as audiências: primeiramente com denunciantes e denunciado e, depois, com as respectivas testemunhas;
- Nada impede também que o conselheiro instrutor arrole testemunhas;
- Em seguida, encerrada a fase de depoimentos, é concedido um prazo para alegações finais, cabendo ao corregedor então nomear um conselheiro relator e revisor, agendando o julgamento;
- O julgamento pode ser em uma Câmara (que reúne parte dos conselheiros) ou em uma Plenária (que reúne todos os conselheiros). O médico e a parte denunciante devem estar presentes (embora não seja obrigatório).

Quanto tempo demora um processo desses?
- Com todas as etapas desde a denúncia, sindicância e processo, estimamos atualmente em torno de quatro anos para se chegar ao julgamento.

Durante esse tempo, o profissional continua atuando sem qualquer restrição?
- Sim, exceto se o Conselho tiver aplicado a chamada “interdição cautelar”, tema já tratado nesta coluna anteriormente.

Se o médico recebe alguma pena, ele pode recorrer ao Conselho Federal de Medicina?
- Nos julgamento de Câmara, se o médico sofrer alguma condenação por maioria de votos, ele tem direito de recorrer ao Pleno, que é o órgão maior do CRM (2ª instância). O denunciante também tem o direito de recurso, caso o médico seja inocentado ou se este estiver inconformado com o apenamento;
- Se a condenação for man¬tida no pleno do CRM, pode o médico (ou denunciante, se desejar agravar a pena) recorrer ao CFM;
- Se o recurso for somente do médico denunciado, não há agravamento da pena.

No julgamento, o médico pode fazer o uso da palavra ou é sempre o advogado que se pronuncia?
- É recomendável que o médico sempre use da palavra. É importante que, nos 10 minutos ini-ciais, ele fale como médico, para os médicos conselheiros;
- No julgamento, as partes têm dois momentos para falar, que podem ser divididos entre o médico e o seu advogado. Primeiramente, dispõem de 10 minutos para fazer suas considerações. Ao final, depois de os conselheiros se pronunciarem, eles têm mais cinco minutos para as alegações finais.

* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp; e conselheiro representante de SP no CFM


SÚMULA JURÍDICA

Arguição de nulidade nos processos ético-profissionais

Dando continuidade ao estudo das súmulas jurídicas – elaboradas pelo Departamento Jurídico do Cremesp –  aplicáveis aos processos ético-profissionais, analisaremos a de nº  7, que assim dispõe:

“A efetiva demonstração do prejuízo é essencial para que seja declarado nulo qualquer ato processual administrativo.”

O Direito Processual brasileiro adota o sistema francês quanto à aplicação das nulidades - pas de nullité sans grief – que, traduzido ao português, seria algo como “não há nulidade sem prejuízo”.

Esta regra, consagrada no Direito Brasileiro, está prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 563 e 566, e também no Código de Processo Ético-profissional, no artigo 43, todos transcritos abaixo:

“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuí¬zo para a acusação ou para a defesa.”
“Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”
“Art. 43. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.”

Significa, portanto, dizer que, visando à efetividade do procedimento, as nulidades que não gerarem prejuízo às partes, não devem ser declaradas, convalidando-se o ato eventualmente nulo e seguindo o processo normalmente quanto ao seu curso.

Também há que se ressaltar que, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Ético-profissional, a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de não mais poder alegá-la, convalidando-a em definitivo.



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