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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Cremesp apoia decisão do MEC que impede a abertura de novos cursos no Estado


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Luiz Roberto Ramos: a depressão é a principal doença mental deste século


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Atualização profissional gratuita nas cidades do interior paulista


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Cremesp visita hospitais para esclarecer dúvidas sobre o novo Código


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Cerimônia homenageou aqueles que fizeram a diferença na prática médica


GERAL 1 (JC pág. 7)
Portaria proíbe, oficialmente, a abertura de escolas médicas no Estado


MEDICINA LEGAL (JC págs. 8 e 9)
Encontro abordou temas complexos inerentes a acidentes de grandes proporções


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Acompanhe como agir diante de um processo ético-profissional


GERAL 2 (JC pág. 11)
Diretora do Cremesp analisa a atuação das cooperativas médicas no país


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 12)
A dedicação, incondicional, deste ortopedista à prática médica, é exemplo de profissionalismo


COLUNA DO CFM (JC pág. 13)
Callegari e Françoso inauguram coluna como novos representantes de São Paulo


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
Ações sociais do Cremesp levam informações de saúde até a periferia da cidade


ESPECIALIDADE (JC pág, 16)
Na série de matérias especiais, a hora e a vez da...


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Edição 265 - 11/2009

GERAL 2 (JC pág. 11)

Diretora do Cremesp analisa a atuação das cooperativas médicas no país


O Cremesp e o mercado de trabalho médico

Sílvia Helena Rondina Mateus*

Com muita frequência, encontramos colegas trabalhando com vínculo empregatício precário por meio de falsas cooperativas ou pessoas jurídicas criadas especificamente para este fim. Mesmo quando caracterizado o vínculo de emprego, esses mecanismos de contratação surgem como burla ao pagamento de direitos e encargos trabalhistas.
A vantagem, desvantagem ou necessidade deste tipo de contrato deve ser avaliada pelo médico. A conta deve ser feita por ano – não por mês – e deve incluir todos os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, INSS, FGTS, auxílio transporte, cesta básica e eventuais ganhos indiretos, como plano de saúde.

Sabemos que a formatação da relação contratual é exigência e imposição do empregador, mesmo quando existem os pressupostos básicos do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração. Isso possibilita, evidentemente, o ajuizamento de ação trabalhista na busca da recuperação do reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de direitos.

Sob a égide de um contrato firmado por meio de cooperativas ou pessoa jurídica, não há como se falar em pessoalidade, mas há farta jurisprudência de que a falta deste quesito não descaracteriza o vínculo formal de emprego.

A intensificação das fiscalizações, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, motivou uma diminuição da ação das falsas cooperativas de trabalho médico e consequente aumento da contratação da pessoa jurídica.

Em recente reunião da Câmara de Cooperativismo do Cremesp participaram como convidados, além dos Sindicatos Médicos do Estado, também o Ministério do Trabalho para a discussão do assunto. Foram definidas algumas ações que incluem denúncias de situações identificadas pelos Sindicatos Médicos àquele ministério e ao Ministério Público do Trabalho. Também estabeleceu-se a troca de informações entre essas entidades, além da utilização do Departamento de Fiscalização do Cremesp para a identificação e confirmação de denúncias em casos de terceirização irregulares. Por fim, ficou definida a elaboração de Resolução pelo Cremesp, publicada na íntegra nesta edição (confira abaixo), com a criação de critérios para o registro de empresas, regulamentando a Resolução CFM 1716/04.

Outra situação encontrada é a exigência da criação de pessoa jurídica pelas operadoras de planos de saúde para o credenciamento da prestação de serviços. Também aqui, mesmo não havendo o vínculo de emprego, o médico só deverá abrir sua pessoa jurídica quando entender que isso será vantajoso de fato. Ainda estamos discutindo o assunto diretamente com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Câmara de Saúde Suplementar do Cremesp, e esperamos chegar a uma solução para o problema.

A identificação da real natureza jurídica das empresas e da sua atividade fim é fundamental não só para a atuação deste Conselho, na fiscalização do exercício da medicina, mas também para os Sindicatos Médicos e para o próprio Ministério do Trabalho, que terão condições de melhor analisar os problemas e buscar soluções.

Especificamente para o Cremesp, é importante coibir o registro de empresas que não estejam de acordo com os preceitos éticos, como as de cartões de desconto, as que tenham no objeto social o comércio; e as que atuam fora das especialidades médicas ou áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades Médicas.
Entendemos que só a colaboração e a atuação conjunta – das entidades médicas e as instituições que têm por competência a fiscalização do trabalho e exercício profissional – poderão, mesmo que a longo prazo, melhorar o mercado de trabalho para o médico.


*Conselheira e diretora
2ª secretária do Cremesp


Resolução nº 207
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 nov. 2009. Seção I, p. 151

Regulamenta o procedimento de inscrição de empresas médicas nos assentamentos do Cremesp e dá outras providências.


O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

Considerando a Resolução CFM nº 1.716/2004, que dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando o grande número de solicitações de registro de empresas que não possuem a prática da medicina como atividade-fim;
Considerando que algumas solicitações possuem objeto social que conflitam com o próprio Código de Ética Médica e demais normas do Conselho Federal e Regional de Medicina;
Considerando que tem se tornado frequente a consta¬tação de informações divergentes entre o objeto social das empresas, a sua natureza jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e o próprio pedido de registro de Pessoa Jurídica junto ao Cremesp;
Considerando finalmente o decidido na reunião de Diretoria realizada em 19/10/2009,

Resolve:
Artigo 1º – Além dos requisitos gerais previstos na Resolução CFM nº 1716/04, estarão aptas ao registro nos assentamentos do Cremesp as pessoas jurídicas que preencherem os critérios abaixo:
a) tenham objeto social adequados ao Código de Ética Médica e demais normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
b) tenham a prática médica como atividade-fim, nos termos da Lei Federal nº 6.839/80;
c) não pratiquem a medicina em desacordo com as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades Médicas (AMB /CFM / CNRM);
d) demonstrem efetiva compatibilidade entre objeto social, natureza jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e requerimento de solicitação de registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: As exigências contidas neste artigo aplicar-se-ão às empresas que requererem seu registro após a publicação desta Resolução e para as já inscritas, quando da renovação anual de cadastro.
Artigo 2º – O cancelamento punitivo a que alude a Resolução CFM nº 1.716/04 será realizado através de processo administrativo próprio, em razão de irregularidades envolvendo a atuação de Pessoas Jurídicas, através dos seguintes procedimentos:
a) Notificação à empresa para prestar esclarecimentos acerca da suposta irregularidade envolvendo a Pessoa Jurídica, com prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, podendo o Conselho valer-se de diligên¬cias a fim de verificar in loco as condições do estabelecimento;
b) análise da resposta oferecida pela Secretaria do Cre¬mesp, com possibilidade de nova notificação para regularização da Pessoa Jurídica, com prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando não satisfatória a resposta apresentada;
c) não sendo sanadas as irregularidades apontadas, será efetuado o cancelamento punitivo da Pessoa Jurídica junto aos assentamentos do Conselho Re¬gio¬nal de Medicina do Estado de São Paulo, por decisão de Diretoria, homologada pela Plenária do Conselho;
d) da decisão que decide pelo cancelamento punitivo, caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da decisão;
e) o cancelamento punitivo do registro encerra definitivamente as atividades médicas na empresa, não elidindo eventual apuração das condutas dos diretores médicos do estabelecimento de saúde, a serem veri¬ficadas através de processo ético-profissional específico.
Artigo 3º – A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 5 de outubro de 2009

Dr. Henrique Carlos Gonçalves
Presidente

(Homologada na 4.104ª sessão plenária, de 27/10/2009)


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