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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Dilema bioético da atualidade: a autonomia de pacientes terminais


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Ben-Hur Ferraz Neto, presidente da ABTO


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
PEMC inclui cidades do interior em seu roteiro de atualização


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
I Fórum de Comunicação Integrada dos Conselhos de Medicina


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
O exercício da Pediatria no país, segundo análise da SPSP


EXAME DO CREMESP (JC pág. 7)
As avaliações estão programadas para setembro e outubro


XII ENEM (JC págs. 8 e 9)
Carta de Brasília divulga propostas aprovadas pelas entidades médicas


ARTIGO (JC pág. 10)
Sistemas público e suplementar de saúde na visão de Bosi Ferraz


GERAL 1 (JC pág. 11)
Educar para Paliar: evento internacional está recebendo inscrições


GERAL 2 (JC pág. 12)
O reajuste dos honorários médicos está determinado pela RN/ANS 71/2004


CFM (JC pág. 13)
Representantes do Estado no CFM se dirigem aos médicos e à sociedade


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe


ESPECIALIDADES (JC pág. 16)
Sociedade Brasileira de Cardiologia: 12 mil sócios e 25 entidades estaduais


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Edição 273 - 08/2010

EDITORIAL (JC pág. 2)

Dilema bioético da atualidade: a autonomia de pacientes terminais



Diretiva antecipada de vontade

Trata-se de um debate atual, necessário, que recoloca na ordem do dia a autonomia, a dignidade e a situação dos pacientes terminais, em sintonia com o acúmulo de reflexões e de diretrizes éticas compartilhadas por grande parte da sociedade

Acontece em São Paulo, no final de agosto, organizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), com o apoio e o incentivo do Cremesp, o I Fórum sobre Diretivas Antecipadas de Vontade, um debate atual, necessário, que recoloca na ordem do dia a autonomia, a dignidade e a situação dos pacientes terminais.

Como todo dilema bioético da atualidade, será motivo de debate intenso, de dúvidas, polêmicas e posicionamentos que, de forma transparente e corajosa, serão apresentados à sociedade.

O Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados. 

Levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente, não pode o médico lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas.
Guia dos médicos em sua prática cotidiana e referência para a atuação judicante dos Conselhos de Medicina, o Código, por ser conciso, não detalha os instrumentos necessários para viabilizar inúmeros contextos ali apresentados.

Há mais de uma década está em vigor, em São Paulo, a lei estadual nº 10.241, de 1999, conhecida como “Lei Mário Covas”, que regulamenta os direitos dos usuários dos serviços de saúde e assegura, em seu art. 2º: o direito de “recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”.

Além  do governador Covas, o papa João Paulo II nos deixou um legado ético ao abordar a decisão de renunciar ao chamado “excesso terapêutico”, referindo-se a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente.  Nessas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável pode-se, em consciência, segundo o Pontífice,  “renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida”.

A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionais não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes de tudo, a aceitação da condição humana diante da morte, acrescentou. Desde então, termos como ortotanásia, antes restritos ao vocabulário médico e à bioética, passaram a fazer parte do debate leigo e da opinião pública.

Em 2005, o Cremesp decidiu dedicar-se à discussão aprofundada sobre terminalidade da vida e cuidados paliativos, reunindo especialistas no tema. Um dos resultados foi a publicação Cuidado Paliativo, que se tornou referência, escrito por autores com larga experiência e com o rigor metodológico e científico exigido para essa discussão.

O desenvolvimento científico e tecnológico caminha a passos largos, a população envelhece, a sociedade se torna cada vez mais plural, devendo ser respeitadas as diferentes visões sobre a vida e a morte. Estamos, nesse momento, trazendo a discussão sobre as diretivas antecipadas de vontade em sintonia com o acúmulo de reflexões e de diretrizes éticas compartilhadas por grande parte da sociedade.
 
A manifestação prévia de vontade é definida por Yvon Kenis, na Nova Enciclopédia de Bioética, como instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relacionadas ao tratamento que deseja ou, mais frequentemente, ao tratamento que recusa receber no fim da vida, no caso de se tornar incapaz de exprimir as suas vontades ou de tomar decisões por si mesma.

Conhecida em Portugal como “diretivas antecipadas de vontade” – denominação que aqui adotamos, e, em nações de língua inglesa, como testamento vital (living will), testamento em vida ou testamento biológico –, essa é uma prática corrente em alguns países. Concretamente, onde já é um instrumento usual, trata-se de uma declaração escrita que, para ser eficaz, o paciente deve entregá-la ao seu médico assistente, a familiares ou a representante legal, bem como inscrevê-la em algum órgão de registro nacional para esse fim.

No documento, o paciente expressa sua vontade se, em alguma fase da sua vida, o médico determinar que há uma doença incurável ou terminal e que a utilização de meios de diagnóstico e tratamento apenas serviriam para prolongar artificialmente o processo de morte. Determina que os procedimentos extraordinários sejam sus¬pensos ou, preferencialmente, não sejam iniciados, e que seja permitida a evolução natural da doença, sendo apenas providenciados os cuidados paliativos necessários para o seu conforto ou para o alívio das dores e sofrimento.

Diante da incapacidade de dar o consentimento informado e esclarecido no momento da eventual suspensão dos meios inúteis, o testamento vital prevê que declaração prévia do paciente, feita em momento em que se encontrava emocional e mentalmente competente, seja respeitada pela sua família e pela equipe médica.

Um dos pontos a serem elucidados é se a diretiva antecipada de vontade pode continuar a produzir efeito apesar do estado de incapacidade no momento terminal. Temos convicção de que esse debate está apenas começando. Há, certamente, contradições e limites a serem superados, de ordem ética, moral e legal.

O caminho é difícil, mas é uma oportunidade de, em nome do processo civilizatório, proclamarmos o reconhecimento e o respeito à vontade autônoma do ser humano de tomar decisões sobre sua própria vida. 


Luiz Alberto Bacheschi
Presidente do Cremesp




 


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