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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
João Ladislau Rosa - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Tim Swanwick


LEGISLAÇÃO (pág. 4)
Limites da atuação do médico e do farmacêutico


MAIS MÉDICOS (pág. 5)
As falhas do Programa em São Paulo


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 6)
Contratualização formal dos médicos


MOVIMENTO MÉDICO (pág. 7)
Plano de Carreira


ENSINO MÉDICO (pág. 8)
Avaliação de egressos


ENSINO MÉDICO (pág. 9)
Opinião acadêmica


PLENÁRIA TEMÁTICA (pág. 10
Trote, preconceito e assédio


EBOLA (pág. 11)
Medidas de precaução


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 12)
Inauguração


JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Falsificação de atestado médico


ANUIDADE 2015 (pág. 14)
Desconto para PJ


BIOÉTICA (pág. 15)
Avanço tecnológico e acesso dos pacientes


GALERIA DE FOTOS



Edição 319 - 10/2014

LEGISLAÇÃO (pág. 4)

Limites da atuação do médico e do farmacêutico


Lei do exercício farmacêutico tem pontos polêmicos

Parecer jurídico do Cremesp defende revisão dos itens que interferem no exercício da Medicina


Lei trouxe inovação, mas entra em conflito com o exercício da Medicina
 

Alguns pontos da lei que regulamenta a atividade farmacêu­tica precisam ser revistos, pois entram em conflito com o exercício da Medicina, afirma parecer jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). Para isso, assegura, uma regulamentação específica se faz necessária no sentido de esclarecer os limites de atuação do médico e do farmacêutico.

De acordo com o parecer, é inegável que a Lei 13.021/2014 – que regulamenta o exercício do profissional de farmácia – “trouxe inovações importantes, por incluir formalmente a assistência farmacêutica no conjunto de ações do Sistema Único de Saúde (SUS); e por exigir a presença desses profissionais nos estabelecimentos que comercia­li­zam medicamentos, du­rante todo o seu horário de funcionamento”.

Contudo, pondera, um dos pontos que necessitam de revisão é o artigo 13. Ele abrange as principais medidas que poderão gerar discussões e entraves entre o exercício da Medicina – regulamentada pela Lei 12.842/2013 – e o da Farmácia, mais especificamente nos incisos III, V e VI.

O inciso que mais preocupa o Cremesp é o VI, que atribui ao profissional de farmácia a obrigação de prestar “orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer o paciente em relação ao benefício e risco (...) bem como as suas interações medicamentosas”. Segundo o parecer, tal obrigação implica uma responsabilidade civil compartilhada com o farmacêutico em relação ao tratamento proposto pelo médico, em caso de sucesso ou não da medicação prescrita.

Qualquer medicação, com exceção de casos mais simples e ordinários, é prescrita após a realização de exames complementares e clínicos, e, muitas vezes, segue um perfil do paciente atendido, que é informado de todas as interações medicamentosas e efeitos colaterais dos fármacos prescritos.

O inciso III diz que o farmacêutico deve “proceder ao acompanhamento fármaco-terapêutico de pacientes”. Para o Cremesp, tal atribuição pode gerar conflito entre os dois profissionais, já que o tratamento indicado ao paciente é de responsabilidade médica e seus possíveis efeitos colaterais e benefícios já devem ter sido discutidos antes da prescrição.

Em relação ao inciso V, que designa ao farmacêutico a função de “estabelecer o perfil fármaco-terapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas;”, o parecer jurídico avalia que, da maneira como está especificado, o paciente passará a contar com dois prontuários, um médico e outro fármaco-terapêutico. Mais uma vez, acrescenta, faz-se necessária uma clara divisão prática entre o prontuário médico e esse novo documento. Deve ser levado em consideração, também, que a prática será restrita ao campo hospitalar, pois no dia a dia de estabelecimentos farmacêuticos, dificilmente o profissional conseguirá desempenhar tal atividade.

O Cremesp encaminhou o parecer ao Conselho Federal de Medicina, para sua manifestação.

 


 

Resolução 268
Cremesp regulamenta uso do canabidiol


Estrutura química do canabidiol
 

Casos de epilepsia mio­clônicas graves do lac­tente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já podem ser tratados com o uso de canabidiol (CBD) – um dos componentes da Ca­nabis Sativa – no Estado de São Paulo. A regulamentação está prevista na Resolução 268 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cre­mesp), publi­cada no Diário Oficial da União, em 9 de outubro. Ela permite a prescrição da substância pelo médico, mediante assentimento do paciente e consentimento livre e esclarecido assinado pelo seu responsável legal.

Não se trata da legalização da substância, mas apenas do principio ativo, para o tratamento desses casos, uma vez que alternativas terapêuticas convencionais não surtem o efeito esperado no paciente.

A Anvisa tem permitido a importação do canabi­diol, em formulação recomendada pela Food and Drug Administration (FDA), dos EUA, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não registrado no Brasil.

Para liberar a importação, a agência tem exigido o uso clínico do fármaco, termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente, ou responsável legal, após o mesmo estar ciente de que a medicação ainda não foi submetida a testes conclusivos de eficácia e segurança.

Substância
Em alguns ensaios clínicos placebo-controlados, a substância tem apresentado a redução de crises convulsivas em pacientes com epilepsia refratária a tratamentos convencionais. Porém, por haver um número pequeno de casos, os estudos não possuem significância estatística comprovada.

Para aprovar seu uso, o Cremesp levou em consideração os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, que dentre muitas orientações, diz que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Portanto, o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

 


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