PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Aranha - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Arthur Pinto Filho


MANIFESTO (pág. 4 e 5)
Documento do Cremesp foi apresentado em coletiva de imprensa


PORQUE É RUIM PARA O CONSUMIDOR? (pág. 6)
Procon-SP, Idec e Proteste contestam


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 7 e 8)
Planos de baixa cobertura trazem riscos e prejuízos


CRONOLOGIA (pág. 9)
A proposta do governo federal tende a reeditar os planos antigos


CARREIRA (pág. 10)
A redução do funcionalismo público na Medicina têm realizado transformações no mercado


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
O presidente do Cremesp, Mauro Aranha, sugeriu a inclusão de atividades esportivas no programa Redenção


EU, MÉDICO (pág. 12)
Vicente Neto tem uma carreira que se confunde com parte da história da Infectologia no Brasil


JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Valores humanos, mercado de trabalho, desafios e perspectivas para a Medicina do futuro


EDITAIS (pág. 14)
Convocações


BIOÉTICA (Pág. 15)
Apesar de faltar transparência ao processo, sabe-se que a fórmula para praticar preços mais baixos diminui a cobertura


GALERIA DE FOTOS



Edição 346 - 04/2017

CRONOLOGIA (pág. 9)

A proposta do governo federal tende a reeditar os planos antigos


História dos planos é marcada por conflitos e abusos no País

A proposta do governo federal tende a reeditar os planos antigos, anteriores à regulamentação pela lei 9.656. Diante da confusão que havia no mercado e prejudicava a população, o Cremesp teve uma participação grande na mobilização pela regulamentação, que começou em 1993, com a Resolução 1.401 do Conselho Federal de Medicina. Esse movimento denunciava o que acontecia: planos com segmentação de toda ordem e com limite de internação, entre outros problemas. E a resolução era muito clara: os planos tinham de cobrir todas as doenças que estão na classificação internacional da OMS.

Década de 1960 – Surgimento das primeiras operadoras de planos de saúde no Brasil, em razão da ineficiência estatal na gestão da saúde pública.

De 1960 a 1980 – Com o aumento da oferta de planos, iniciaram-se conflitos entre consumidores e operadoras, razão pela qual surgiu a necessidade de intervenção (regulação) estatal.

1998 – O Congresso Nacional aprova a lei 9.656, marco histórico da regulação sobre o mercado dos planos de saúde, trazendo restrições à liberdade das operadoras e ampliação da cobertura mínima a ser oferecida.

Conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, representou avanços ao definir padrões mínimos de cobertura, ao estabelecer critérios para a entrada, o funcionamento e a saída de empresas no setor, e também transferiu para o Poder Executivo a responsabilidade pela regulação e fiscalização do setor.

2000 – Criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para regulamentar o setor.

2001 – Apesar da lei, as denúncias de abusos dos planos de saúde na relação com os usuários e prestadores de serviço cresceram fortemente ao longo dos anos. Como consequência houve um aumento importante na judicialização dessa relação, em função, principalmente, da demora no agendamento de consultas e procedimentos.

2004 – Na relação com os médicos os abusos também foram graves. Apesar da Resolução Normativa ANS n° 71/04, que regula parte da relação entre os planos e os médicos, definindo a exigência de contratos, com critérios e periodicidade de reajuste dos honorários médicos –, as normas nunca foram integralmente cumpridas. E somente graças à luta das entidades médicas – entre elas o Cremesp, a Associação Paulista de Medicina (APM) e o Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp) –, as cláusulas dos contratos e o pagamento dos honorários têm sido acompanhados mais de perto pelos médicos e submetidos à negociação com a categoria. Considerando a omissão da ANS nessa intermediação ao longo dos anos e as mudanças sugeridas pelo governo para desregular a oferta de planos de saúde no País, a relação entre médicos e operadoras só tende a se agravar.

• 2017 – Ministério da Saúde faz proposta de novas modalidades de planos, na qual a demora de atendimento tende a aumentar ainda mais, sem a garantia de prazos muito fixos para o atendimento. Com os prazos flexíveis, as operadoras dificultam ainda mais o acesso do consumidor à rede credenciada, favorecendo as operadoras. Isso deixará o consumidor em uma situação de extrema vulnerabilidade, em razão da elevação dos custos sem qualquer previsibilidade.

 

Principais artigos da Lei 9.656/98, que regulamenta a oferta de planos de saúde no País:

 

Plano Referência (Art. 10)  – Trata da cobertura contratual mínima dos planos de saúde oferecidos ao público no território nacional.

Cobertura Parcial Temporária de Lesões e Doenças Preexistentes (Art. 11) – Não pode haver negativa de atendimentos relacionados a lesões preexistentes depois de decorridos dois anos da assinatura do contrato.

Carência (Art. 12, V) – É o lapso temporal durante o qual a operadora pode negar atendimento a novos beneficiários.

Reembolso (Art. 12, VI) – Para que haja reembolso, há necessidade de se tratarem de casos de urgência ou emergência, bem como exista a impossibilidade de uso de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, e que os valores reembolsáveis sejam equivalentes aos preços praticados pela tabela de produtos da operadora – prazo - 30 dias.

Vigência Mínima e Renovação Automática do Contrato (Art. 13, p. Único, II) – Segundo o artigo, ocorre a renovação automática a partir do vencimento da vigência inicial.

Vedação de Discriminação por Idade ou Portadores de Deficiência (Art. 14) – Proibição de que as operadoras rejeitem beneficiários em razão da idade (muito novo, muito idoso) e deficientes – caráter social, prática corriqueira das operadoras antes da promulgação da Lei.

Redação do Contrato: clareza e completude (Art. 16) – Institui regras gerais de redação do contrato, visando a favorecer a interpretação e reduzir conflitos relacionados a isso.

Coberturas obrigatórias: emergência, urgência, planejamento familiar (Art. 35) – Atendimento irrestrito, agravado risco à saúde do beneficiário. Em caso de emergência, há necessidade de declaração médica, o que tem com objetivo o resguardo da condição de saúde do paciente.

 

 

 


Este conteúdo teve 100 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 292 usuários on-line - 100
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.