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CAPA

EDITORIAL
Programa de Educação Médica Continuada: sucesso absoluto abre portas para outras iniciativas


ENTREVISTA
Presidente do Cosems afirma que prefeituras investem mais que Estados e União no financiamento do SUS


GERAL 1
Heliópolis: residentes têm direito à segurança para exercício pleno da Medicina


EDUCAÇÃO CONTINUADA
Novos módulos estão programados para este segundo semestre. Inscrições gratuitas


GERAL 2
O (triste) cenário da abertura de escolas médicas no país


CONSELHO
A regulamentação da profissão médica: a coleta de assinaturas continua


ENSINO MÉDICO
Exame de Habilitação Profissional: inscrições até 9 de setembro


AGENDA
Destaque para Plenária Temática em Urgência e Emergência


NOTAS
Alerta Ético: a proteção da mulher com vínculo empregatício


TOME NOTA
Parecer sobre procedimentos médico-cirúrgicos oftalmológicos, honorários e custos operacionais


ATUALIZAÇÃO
Burnout: uma forma particular de estresse do setor assistencial


HISTÓRIA
Piragibe Nogueira da Silva: dedicação pela Medicina e pelo São Paulo Futebol Clube


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Edição 215 - 07/2005

NOTAS

Alerta Ético: a proteção da mulher com vínculo empregatício


Notas

ALERTA ÉTICO

Não se pode proteger a empresa em detrimento do paciente

Apesar de antiético, injusto e inconstitucional continua ocorrendo com frequência: assim que recebem resultado do exame de gravidez, mulheres perdem o emprego ou não são admitidas

Há médicos (os quais, teoricamente e de acordo com o que reza princípio fundamental do Código de Ética da profissão, deveriam agir sempre a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e sem discriminação de qualquer natureza) que compactuam com esta prática e adotam atitude unilateral de defesa da empresa para a qual trabalham, em detrimento do próprio paciente.

Além da proteção indireta proporcionada pelo Código de Ética Médica, e, ainda, pela Constituição Federal (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), consta da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a proibição de regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho que tragam restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez.

Portanto, é inexplicável a conduta da dra. T., médica do trabalho de multinacional, ao requerer teste de gravidez a todas as candidatas a emprego naquela instituição, com exceção das já esterilizadas.

Ao ser informada a esse respeito, a delegacia regional do Cremesp promoveu diligência, na qual constatou a exigência de exames de sangue e urina como parte do exame admissional de mulheres – sem que estas sequer fossem informadas quanto à finalidade dos mesmos.

De início, a dra. T. negou veementemente a participação em prática discriminatória e avisou: tais exames serviriam apenas para checar a veracidade das respostas formuladas durante entrevista clínica, voltadas a rastrear eventuais problemas de saúde que impedissem a contratação.

No entanto, a versão começou a ruir na hora em que o Conselho solicitou os prontuários das candidatas reprovadas no exame de saúde: para a surpresa geral, tais documentos seguiam direto ao Departamento de Recursos Humanos (RH), onde eram acondicionados em caixas de papelão – leia-se, acessíveis a qualquer pessoa desobrigada do sigilo profissional.

Chamou a atenção dos médicos encarregados pela investigação, ainda, a profusão de “positivos” para gravidez entre as não-admitidas e o fato de que elas recebiam do próprio RH os resultados da batelada de exames, menos o relativo à gravidez.

Questionada novamente, a dra. T. caiu em contradição e reconheceu: pedia o referido teste a algumas pleiteantes a funções que, sob o seu ponto de vista, eram incompatíveis com gestação. Por exemplo, a de ajudante de serviços gerais – diga-se de passagem, explicação considerada “pouco convincente” pelo Cremesp.

Por isso, ponderou-se pela abertura de Processo Ético Disciplinar contra a dra. T., com base, entre outros, nos artigos 105, que veda ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade; 46, efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida e 8º, o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho.

Resumindo: é impensável que médicos – ou quaisquer outros profissionais fundamentados em princípios éticos – ignorem direitos adquiridos básicos, como gerar filhos e /ou constituir família.
 
* Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos


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