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Cremesp: 50 anos de luta


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Cid Carvalhaes


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Educação continuada: módulo VI é transferido para fevereiro


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Henrique Carlos Gonçalves fala sobre inviolabilidade do segredo médico


OPINIÃO DO CONSELHEIRO 2
Caio Rosenthal aborda Quebra de Patentes


BIOÉTICA
Bolsas de pesquisa e novidades no site


ALERTA ÉTICO
Cuidado com o carimbo!


CONSELHO
Denúncias e processos: como o médico deve agir?


ESPECIAL
Hospitais e serviços de saúde deverão adotar novas normas de seguran


GERAL
Lei torna obrigatórios tratamento e prevenção da Hepatites


GERAL 2
Jornada de trabalho dos médicos é a maior entre todas as profissões


INICIATIVA
São Paulo se prepara para eventual epidemia de Gripe Aviária


GERAL 3
CRMs defendem mais recursos para a Saúde


NOTAS
Convocações, Editais, Contato e chamada para Assembléia Extraordinária


NOTAS 2
Resolução e Cursos e Eventos


HISTÓRIA DA MEDICINA
Câmara Lopes foi um cirurgião reverenciado


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Edição 221 - 01/2006

CONSELHO

Denúncias e processos: como o médico deve agir?


Vice-presidente do Cremesp explica como têm início e como tramitam as denúncias e processos disciplinares

Como funcionam as sindicâncias e processos disciplinares? O que o médico deve fazer quando recebe uma denúncia? Com o objetivo de colaborar para que os médicos paulistas previnam-se de eventuais problemas, o Jornal do Cremesp publica entrevista do vice-presidente deste Conselho, Desiré Carlos Callegari, ao programa do Cremesp “Alerta Médico”, veiculado na TV Unifesp. De forma didática, são abordadas todas as fases dos ritos processuais, como o médico deve agir e o trabalho preventivo que o Conselho faz. Leia, a seguir, a entrevista, na íntegra:


Desiré Carlos Callegari, vice-presidente do Cremesp, é entrevistado no "Alerta Médico"

Quantas denúncias o Cremesp recebe por ano e porque têm aumentado nos últimos anos?

Uma média de 3.500 denúncias.

Por várias causas, entre elas o aumento da consciência de cidadania por parte da população e o maior número de médicos em decorrência da abertura indiscriminada de faculdades de Medicina.

Como as denúncias chegam ao Conselho?

Existem várias maneiras. Na maioria dos casos, por meio do próprio paciente ou algum familiar dele. Um grande número chega por meio da Comissão de Ética Médica do hospital – todos devem ter CEM – ou do diretor clínico. Podem vir também por meio de delegados de polícia, juizes ou promotores. O Conselho Regional de Medicina pode ainda abrir por sua própria iniciativa uma sindicância, que chamamos de ex-officio, sobre denúncias veiculadas nos meios de comunicação.

Todas as denúncias recebidas são comunicadas aos médicos que foram citados ou existe uma análise prévia?

Existe uma análise prévia. A denúncia não pode ser anônima e se for feita pelo paciente ou familiar deve ser assinada. Se vier de órgãos institucionais deve ser oficial e protocolada. Quando recebemos a denúncia enviamos uma carta ao médico(s) citado(s), informando-o sobre o fato, dando um prazo para que ele se manifeste.

Como o médico deve agir a partir do momento em que recebe a carta com a notificação?

Orientamos ao médico que nunca deixe de responder. A primeira coisa a fazer é não ficar apavorado e procurar o CRM para requerer uma cópia da denúncia para que possa, com tranqüilidade, respondê-la por escrito. Evidentemente, o CRM vai buscar mais informações. Se for um caso hospitalar solicitará a cópia de inteiro teor do prontuário, a manifestação da CEM da instituição etc.
Nesse momento o médico precisa procurar um advogado?

Se for uma denúncia eminentemente ética, feita apenas ao CRM, ele não precisa de advogado e pode se defender sozinho. Mas se também tiver sido denunciado cível ou criminalmente é recomendável que já contate um advogado, para que sua defesa seja bem formalizada nos três níveis.

Como deve ser a primeira manifestação do médico?

Ele tem que se ater à denúncia propriamente dita e procurar explicar o acontecido. Se puder anexar provas, nomes de testemunhas, dados de literatura etc já deve fazê-lo nessa primeira etapa e não deixar para uma eventual segunda, que seria a do processo disciplinar. Na fase de sindicância o médico tem a oportunidade do arquivamento da denúncia.

O médico é obrigado a responder as questões de uma denúncia?

Não, mas seu silêncio na fase de sindicância é prejudicial, pois teremos somente a versão do denunciante. Na fase processual o médico é alertado pelo conselheiro instrutor que pode permanecer calado, mas se ele fizer isso perderá a segunda oportunidade de se defender. Neste caso, o que a outra parte disser pode ser considerado verdadeiro. Por isso, é recomendável que ele fale, mas constitucionalmente não é obrigatório.

E quem avalia se essa resposta do médico foi suficiente para que a denúncia pare aí ou prossiga?

Ao receber a denúncia, a secretaria do CRM nomeia um conselheiro sindicante. Esse conselheiro vai colher, além da manifestação do médico por escrito, todos os outros dados necessários e fará um relatório final para apresentar em uma Câmara –, obrigatoriamente, formada por seis médicos conselheiros e delegados. Após análise desse material, a Câmara decide pelo arquivamento da denúncia ou por sua transformação em processo disciplinar.

O arquivamento ocorre por falta de provas ou por inconsistência da denúncia?

Pode ficar provado de início que não é um ilícito ético, pois muitas vezes as pessoas confundem uma questão administrativa com uma questão ética e, nesse caso, o CRM não é o fórum adequado. As denúncias são variadas, principalmente as que vêm da população. Às vezes é uma denúncia ética, mas na sindicância pode ficar provado que não é verdadeira.

Há prazo para uma denúncia prescrever?

Sim, a punibilidade por falta ética prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do fato pelo CRM. Quando o Conselho recebe uma denúncia comunicamos o médico por meio de correspondência com AR (aviso de recebimento) e inicia-se a nova contagem do prazo prescricional. Anteriormente, se ele não recebesse o aviso ou não fosse localizado, o prazo da prescrição era de cinco anos. Agora, enquanto o médico não entregar a manifestação por escrito o prazo fica interrompido e começa a ser recontado a partir do momento em que ele a entrega. Portanto, depende da agilidade do Conselho não deixar prescrever nem a denúncia nem o processo.

Quais são os meios usados para a localização desses médicos?

O Conselho tem vários mecanismos para localizá-lo: o Jornal do Cremesp; os jornais oficiais e os de grande circulação. Solicitamos ajuda também da Receita Federal. Mesmo se ele tiver se mudado para outro Estado conseguimos localizá-lo.

No caso de a denúncia tornar-se processo, quais são as etapas?

Uma vez transformado em processo o corregedor – conselheiro responsável pela seção de processos – nomeia um conselheiro instrutor que começa tudo novamente. Dá-se início a um processo disciplinar no qual o médico terá amplo direito de defesa e do contraditório.

Nesse momento o advogado é necessário?

Nesse momento, passamos a uma parte técnica processual que pode, mais à frente, embasar até um ponto de vista jurídico. Aí, sim, há necessidade de um advogado para que o médico – que não está habituado a esses procedimentos – saiba como apresentar provas e a se portar diante do processo. No ínício, o conselheiro instrutor vai solicitar que ele se manifeste por escrito novamente e marca as audiências: primeiramente com denunciados e denunciantes e, depois, com as testemunhas desses. Nada impede também que o conselheiro instrutor constitua testemunhas. Em seguida, decorrido o prazo de ouvir todas as partes, o corregedor nomeia um conselheiro relator e revisor e o julgamento é marcado. O julgamento pode ser em uma Câmara (que reúne parte dos conselheiros) ou em uma Plenária (que reúne todos os conselheiros). O médico e a parte denunciante devem estar presentes; é semelhante a um Tribunal Judicial, porém no nosso caso trata-se de um Tribunal de Ética.

Quando tempo demora um processo desses?

Com todas as etapas desde a denúncia, sindicância e processo, estimamos em torno de quatro anos para se chegar ao julgamento.

Nesse tempo o profissional continua atuando?

Sim.

Se o médico recebe alguma pena ele pode recorrer ao Conselho Federal de Medicina?

Sim, é possível. Antes disso, como está previsto no Código de Processo Ético-Profissional, há a possibilidade, na primeira fase de sindicância, de se fazer uma conciliação entre as partes se a denúncia for irrelevante, geralmente de médico contra médico. Evidentemente, se houver delito ético flagrante o Conselho não faz conciliação. Uma vez transformada em processo não se pode interromper. Aí o Código de Processo Ético-Profissional só prevê o fim da tramitação em caso de óbito do médico. Caso contrário vai a julgamento na Câmara e, se receber alguma pena, ele tem direito de recorrer ao Pleno, que é um órgão maior do CRM. Se a condenação for mantida pode-se então recorrer ao CFM.

No CFM esse processo também é longo ou a partir do momento que já houve julgamento o recurso é mais rápido?

É mais rápido, apesar também de existir uma demanda muito grande proveniente de todo o país. Atualmente, o prazo é de aproximadamente um ano. É a última instância.

No julgamento o médico pode fazer o uso da palavra ou é sempre o advogado que se pronuncia?

É recomendável que o médico sempre use da palavra. No julgamento, ele ou seu advogado – ou ambos – tem dois momentos para falar. Primeiramente, tem 10 minutos para fazer suas considerações; ao final, depois de os conselheiros se pronunciarem, têm mais cinco minutos para as alegações finais. É importante que nos 10 minutos iniciais que ele fale como médico, para médicos, sobre sua situação. Ele pode dividir o tempo com o seu advogado, mas os conselheiros gostam ouvir o médico falar.

Há corporativismo no julgamento? Como é que o paciente que fez a denúncia pode confiar numa entidade que é também formada por médicos?

O CRM talvez seja o órgão de representação de classe que mais pune. É uma autarquia federal formada por médicos que têm que cumprir a sua função. O médico conselheiro está no “fio da navalha”, porque para a sociedade ele é corporativista e para o médico ele é um juiz. Na verdade, nós estamos num fio da navalha mesmo: defender a sociedade quando ficar provado que o médico não agiu de acordo com o Código de Ética e defender o médico quando a denúncia não ficar provada. Temos que ser honestos e, por isso, o Cremesp é um órgão respeitado. Aliás, não só o Conselho, mas os médicos. Uma pesquisa de opinião do Ibope, recente, mostrou que o profissional com mais respeitabilidade na sociedade é o médico, com 85%.

Quais são as penas possíveis quando um médico é condenado?

Nosso Código, que é de 1957, prevê cinco penas: duas confidenciais e três públicas – de “A” a “E”. A pena A é uma advertência sigilosa, a B é uma censura sigilosa, a pena C é uma censura pública com publicação oficial, a D é a suspensão do exercício profissional de até 30 dias e a última pena é a cassação ad referendum do CFM.

A cassação é para toda a vida?

Sim.

Não estando satisfeito com esse julgamento o médico pode procurar a Justiça comum?

Pode.

E como é esse trâmite entre o Conselho e a Justiça comum?
O médico procura a Justiça e o juiz vai decidir se mantém a cassação ou não. Mas dificilmente ele contraria a cassação do Conselho, a não ser que haja um erro de forma processual, alguma etapa que não tenha sido cumprida, impedimento de ampla defesa ou direito ao contraditório. Se isto não ocorreu, dificilmente um juiz vai ser contra a decisão do próprio Conselho.

A Justiça refaz todo o processo?

O Judiciário tem um rito processual próprio e, evidentemente, avalia toda a etapa processual do Conselho. Se houver necessidade, solicita cópia do processo ou acórdão do CRM e realiza sua conclusão.

Esses procedimentos ocorrem da mesma maneira em outros países?

Em alguns países, como os Estados Unidos, não existem Conselhos de ética. As pendências são resolvidas diretamente na Justiça, o que é uma perda tanto para o cidadão quanto para o médico porque cria um conflito muito maior entre as partes.

Fala-se que os médicos americanos estão aflitos com essa situação...

Nos Estados Unidos tudo é motivo para se processar um médico, visando a obtenção de vantagem pecuniária. Por isso, surgiram os seguros de má prática, que o CRM não recomenda, pois nos EUA esse seguro foi ruim para a prática da Medicina porque aumentou os conflitos entre os médicos e os pacientes.

Torna-se uma transação econômica e não uma questão de direito de cidadania e de respeito à pessoa...

Pior, cria-se uma Medicina defensiva. Ninguém faz nada ou toma uma medida mais audaciosa se não tiver dentro do protocolo. Achamos que é melhor o médico ser livre para tentar o extremo, se isso for melhor para o paciente.

E o que o Cremesp tem feito para prevenir as denúncias e os próprios erros médicos?

O Cremesp tem tomado inúmeras medidas, uma das quais é o já bem sucedido programa de Educação Continuada, gratuito, para os médicos não especialistas, que foi lançado em 2005. São feitos módulos sobre determinados temas, apresentados por reconhecidos especialistas, em dois dias, em alguns fins de semana: sexta-feira à noite e sábado pela manhã. Temos também dado ênfase cada vez maior a palestras sobre assuntos éticos e aos julgamentos simulados sobre casos verídicos – troca-se apenas os nomes das pessoas envolvidas – em hospitais e em faculdades de Medicina. O médico tem a sua disposição ainda a Seção de Consultas, à qual pode solicitar pareceres, a biblioteca e os sites do Cremesp cremesp.org.br e bioetica.org.br, além do Jornal do Cremesp e da revista Ser Médico, que são enviados a todos os médicos do Estado de São Paulo e nos quais veiculamos alertas éticos, artigos, pareceres etc. Tem também o programa “Alerta Médico” na TV Unifesp (canal 11 na Net e 71 na TVA, 3ª, 5ª e sábados, às 19 horas). Temos a obrigação de ajudar o médico na hora correta, preventivamente, porque depois que é instaurada uma sindicância ou um processo temos que estar com a verdade.
 
Que recomendação o senhor faz para o médico que recebe uma denúncia?

A recomendação é que nunca deixe a citação do CRM de lado, que vá atrás, procure o Conselho e faça uma cópia dessa denúncia. Não precisa ter medo do Conselho. O CRM não é um órgão que só pune o médico. Sua função é a de uma entidade orientadora e normatizadora da atividade médica. Muitas vezes somos obrigados a punir, mas não punimos o bom médico. Estamos aqui também para ajudar e é por isso que fazemos as atividades de prevenção. O Conselho Regional é a casa do médico e ele pode procurá-la sem medo de fazer uma pergunta, obter uma informação. O médico tem esse direito e o Conselho o dever de informá-lo. É importante que haja um diálogo maior. O Cremesp, por exemplo, tem delegacias em todas as regiões do Estado de São Paulo e, na Capital, além da sede, tem a Delegacia Metropolitana e quatro delegacias regionais. Em todas há delegados e conselheiros responsáveis. O Cremesp está aberto ao médico e ao cidadão.

Cremesp aprova utilização de súmulas

A partir deste mês o Cremesp passará a utilizar súmulas com o objetivo de agilizar e dar mais eficiência aos seus atos processuais. Súmula é um entendimento consolidado a respeito de determinada matéria jurídica, uma vez que alguns argumentos da defesa se repetem em grande número de processos, fazendo com sejam emitidos reiterados e semelhantes pareceres jurídicos. Conforme explica a Assessoria Jurídica do Cremesp, “a súmula tem uma força maior que a jurisprudência”. 

A decisão está estabelecida na Resolução Cremesp nº 130/2006, aprovada na Plenária realizada no dia 10 de janeiro, que também aprovou algumas súmulas. A partir deste número, o Jornal do Cremesp publicará a cada edição uma ou duas delas.

A Resolução normatiza também quais os critérios para a aprovação de súmulas:

- A Assessoria Jurídica do Cremesp deverá utilizá-las exclusivamente nos expedientes/denúncia (sindicâncias) e processos disciplinares;

- Não terão efeito vinculante, servindo como orientação aos conselheiros e partes envolvidas nos expedientes/denúncia e processos disciplinares;

- A Resolução 130 deverá ser reeditada a cada 12 meses, contados da sua publicação, para que haja a revisão das súmulas, autorizando-se a inclusão ou a retirada de temas.

A seguir publicamos duas súmulas que constam da Resolução 130:

Conciliação

Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem muitas vezes direito indisponível, no decorrer da sindicância, cabe ao conselheiro sindicante que a preside, a análise quanto a conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência.

Recurso

A decisão, em sindicância administrativa, pela abertura de processo administrativo disciplinar, não enseja a interposição de recurso uma vez que não é terminativa. O duplo grau de jurisdição poderá efetivamente ser exercido ao final do procedimento administrativo disciplinar.


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