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CAPA

EDITORIAL
Editorial de Isac Jorge Filho sobre a crise dos falsos médicos


ENTREVISTA
O convidado desta edição é Júlio Waiselfisz, sociólogo argentino radicado no Brasil


ATIVIDADES DO CONSELHO 1
Destaque p/o Módulo VII - Pediatria, no Programa de Educação Continuada de março


ATIVIDADES DO CONSELHO 2
Programação de eventos especiais comemoram os 50 anos do Cremesp


GERAL 1
Planos de saúde querem redução de coberturas e fim do ressarcimento


MOBILIZAÇÃO
Mais verbas p/SUS é o que pedem os conselhos profissionais


ESPECIAL 1
Análise da Avaliação do Ensino Médico 2005, mostra resultados positivos


ESPECIAL 2
Vem aí novas regras para a propaganda de medicamentos


ATUALIZAÇÃO
Acompanhe textos de Renato Ferreira da Silva e André Scatigno Neto


AGENDA
Cremesp tem participação ativa nos eventos pertinentes à classe


TOME NOTA 1
Texto produzido pelo Centro de Bioética aborda a Licença Maternidade


TOME NOTA 2
Portaria deve agilizar processos adminsitrativos disciplinares


HOMENAGEM
Oswaldo Paulino, médico do Trabalho, recebe homenagens do JC


GALERIA DE FOTOS



Edição 222 - 02/2006

TOME NOTA 1

Texto produzido pelo Centro de Bioética aborda a Licença Maternidade


ALERTA ÉTICO

Licença maternidade

É vedado ao médico expedir atestado médico falso ou tendencioso


Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos fazem parte do tratamento.

Estas determinações integram as resoluções CFM nº 1.488/98 e Cremesp nº 76/1996 e são claríssimas ao estabelecerem como deveres do médico empenho e zelo no momento de indicar repouso a algum paciente – ou, ao contrário, optar pela permanência daquela pessoa nas respectivas atividades profissionais.

Por mais atribulado que seja o dia-a-dia entre um consultório e outro, por mais que a sala de espera encontre-se lotada, lembre-se: um simples atestado médico grafado de maneira errada pode afetar – e muito – o futuro do atendido e de outros eventuais envolvidos. Nada funciona como argumento para explicar inexatidão. Nem mesmo as melhores intenções do profissional.

A importância do correto preenchimento do atestado está clara no trecho do Parecer do Cremesp nº 51.739/01, que diz: “se o médico não declara ou não atesta a necessidade de afastamento do trabalho, especificando o período que tal deve ocorrer, há que se supor, salvo omissão no atestado ou declaração, que inexiste tal necessidade”.

Observemos, a título de exemplo, o ocorrido durante acompanhamento pré-natal prestado à gestante G.*,  na clínica do ginecologista e obstetra Dr. P.*. Em praticamente todas as consultas, a paciente enfatizava o quanto “se sentia cansada” por conta de seu trabalho como empregada doméstica e como “seria ótimo” se pudesse tirar um período para descansar.

Exames clínicos, laboratoriais e anamnese demonstravam ao Dr. P. que a gravidez corria de maneira normal e não contra-indicava às tarefas desempenhadas pela mulher.

No entanto, ao que parece, este se deixou levar pela insistência da paciente e acabou por solicitar o afastamento do trabalho e auxílio natalidade. No documento, ressaltou que a atendida encontrava-se “na 38ª semana de gravidez” – o que, se fosse fato, não levaria a grandes perdas em dias da licença maternidade. Porém, como a mesma, na verdade, estava no sexto mês de gestação, o atestado literalmente encurtou o tempo de convivência com a criança.

Ao perceber que deveria voltar ao trabalho bem antes do que previa, a própria paciente queixou-se ao Cremesp, por se considerar lesada em seus direitos – inclusive, o de amamentar o filho pelo maior período possível.  Indignava-se principalmente por não figurar no atestado como motivo da interrupção de funções tratar-se de “gravidez de alto risco” (como afirmara verbalmente o ginecologista e obstetra) e, em vez disso, constar que já estava para dar à luz.

Ouvido pelo Conselho, o especialista negou intencionalidade do ato: chegou a dizer que, pela enorme demanda de atendimentos, se equivocou ao informar a proximidade do parto. Acrescentou: sua única intenção fora ajudar a paciente em todas as suas necessidades. Ainda assim, o Cremesp ponderou pela abertura de Processo Disciplinar. Baseou-se, em especial, no Art. 27 do Código de Ética Médica: é direito do médico dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente; e o Art. 116, que veda expedir boletim médico falso ou tendencioso.

Em suma, concordou com o prejuízo alegado pela paciente, “que fora afastada precocemente do trabalho, tendo que retornar antecipadamente, privando-se do contato com seu filho por um período de tempo maior”. De acordo com a avaliação, o colega “teria outros recursos para afastá-la do trabalho, caso assim achasse necessário”, sem se valer de documento que não corresponde à verdade.

• Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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