PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL
Voto ético


ENTIDADES MÉDICAS
Cremesp terá site exclusivo sobre Bioética


ENTREVISTA
Procurador alerta para os riscos das falsas cooperativas


DEBATE
O Juramento de Hipócrates deve ser revisado ou substituído?


GERAL 1
Planos de Saúde


ELEIÇÕES 2002
Médicos candidatam-se ao Legislativo


ELEIÇÕES 2002
Candidatos ao governo do Estado de São Paulo apresentam programas para a Saúde


GERAL 2
Serviço de destaque


ATUALIZAÇÃO
Apnéia do sono tem alta taxa de mortalidade


GERAL 3
De olho no site


AGENDA
Cremesp faz reunião com Corpo de Bombeiros


CURTAS
Julgamentos simulados


GERAL 4
Parecer


EVENTO
Brasil sediará o VI Congresso Mundial de Bioética


GALERIA DE FOTOS



Edição 181 - 09/2002

GERAL 1

Planos de Saúde


Portaria proíbe limitação do tempo de internação hospitalar



A partir de 28 de agosto, os planos de saúde não podem mais limitar o tempo de internação hospitalar. A SDE – Secretaria de Direito Econômico – do Ministério da Justiça também determinou que os planos de saúde serão obrigados a cobrir o atendimento das chamadas “doenças de notificação compulsória”, como dengue, febre amarela e malária que, em caso de atendimento de pessoa infectada, o hospital deve notificar ao Ministério da Saúde.

Essas medidas há tempos são reivindicadas pelo Fórum Nacional de Acompanhamento da Regulamentação dos Planos de Saúde, que reúne dezenas de entidades, incluindo este Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O Fórum foi responsável pela importante mobilização que denunciou e derrubou, em agosto de 2001, a polêmica Medida Provisória 2.177-43, totalmente desfavorável aos cerca de 30 milhões de brasileiros usuários desses planos.

De acordo com o ministro da Justiça, Paulo de Tarso Ribeiro, as cláusulas dos planos de saúde, “além de ser um verdadeiro abuso, ‘esquecem’ que apenas quem pode estabelecer o tempo de permanência do paciente no hospital é o médico: não dá para mercantilizar a saúde das pessoas!”

A mesma Portaria também proíbe a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados e cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Outra cláusula agora proibida é a que autoriza o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor. Paulo de Tarso explicou que a Portaria é resultado da coleta de jurisprudência de processos no Ministério Público e nos Procons e tem o principal objetivo de “restaurar a dignidade e a integridade do consumidor”.

Importante:
As empresas que descumprirem a Portaria poderão ser punidas com multas entre 200 UFIRs e 3 milhões de UFIRs, podendo ser até interditadas. “Mesmo que alguma dessas cláusulas esteja presente em contratos em vigor, ela tornou-se ineficaz”, diz a Portaria.



Conheça a nova legislação

Secretaria de Direito Econômico
Portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002


Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e;

Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 1997;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos Procons, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; resolve:

Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:

I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV - imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
V - prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira


Fonte: Diário Oficial da União, nº 166 - Seção 1 - quarta-feira, 28 de agosto de 2002



Prorrogado prazo para petições de indenizações às vítimas de torturas

Cremesp participa de Comissão Especial que analisa os processos

O governador Geraldo Alckmin propôs a prorrogação do prazo para recebimento de petições para o pagamento de indenização simbólica a ser pago pelo Estado de São Paulo às vítimas de torturas ou familiares dos mortos que participaram de atividades políticas durante a ditadura militar, no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979. A medida está prevista na lei nº 10.726/01, aprovada durante gestão do governador Mário Covas.

As petições e provas apresentadas são analisadas por uma Comissão Especial especialmente constituída para deliberar o reconhecimento e o “quantum” indenizatório. O Cremesp – por meio dos conselheiros Henrique Carlos Gonçalves e Enidio Ilário – participa dessa Comissão, que reúne também representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Secretaria de Segurança Pública, do Ministério Público Estadual, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Assembléia Legislativa, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Geral do Estado e de entidades ligadas à Defesa de Direitos Humanos. O representante do governador, que preside a Comissão, é o jurista e ativista da Defesa dos Direitos Humanos Belizário dos Santos Júnior.

Os processos estão sendo instruídos com base em parecer conjunto do Cremesp e do Imesc, que possibilitou a dispensa de exames periciais na maioria dos requerentes, por entender que todo torturado traz consigo seqüelas psíquicas e emocionais.

Este conteúdo teve 85 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 265 usuários on-line - 85
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.