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EDITORIAL
Editorial de Desiré Callegari - Parcerias e Interesse Público


ENTREVISTA
Nesta edição, um papo informal com a presidente do Conselho Regional de Psicologia


ATIVIDADES DO CREMESP 1
A ação do Cremesp frente às condições do trabalho médico no interior


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Educação Continuada: iniciativa do Cremesp celebra 1 ano de muito sucesso


ÉTICA
O diretor de Comunicação, Antonio Pereira Filho, escreve para a coluna Opinião de Conselheiro


CIDADANIA
Violência em SP: concluída 1ª etapa da análise dos laudos sobre mortes no Estado


ESPECIAL
Estudo mostra doenças e procedimentos mais excluídos pelas operadoras


TRANSPLANTE DE FÍGADO
Acompanhe a opinião de dois especialistas sobre a Portaria MS nº 1.160


TRABALHO MÉDICO
Cremesp fixa remuneração dos médicos em plantão à distância


ATUALIZAÇÃO
Vem aí Campanha do Ministério da Saúde para incentivar o parto normal e reduzir o índice de cesarianas


AGENDA
Acompanhe a participação do CRM em eventos relevantes para a classe médica


TOME NOTA
Alerta Ético aborda o tema "Responsabilidade no Atendimento"


NOTAS
Destaque para a adoção da CBHPM pelo município de Indaiatuba


HISTÓRIA
Hospital Samaritano: a volta ao passado de uma instituição ecumênica


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Edição 226 - 06/2006

TRABALHO MÉDICO

Cremesp fixa remuneração dos médicos em plantão à distância




Cremesp fixa remuneração para disponibilidade

Conselho publica Resolução 142, que obriga a remuneração dos médicos
em plantão à distância

Publicada em maio, a Resolução do Cremesp procura disciplinar os plantões à distância que são impostos aos médicos pelos regimentos internos de hospitais e clínicas. O documento se apóia na Constituição Federal, na Legislação Estadual, no Código de Ética Médica, na CLT e em outras Resoluções do Cremesp para definir que os profissionais escalados para o estado de disponibilidade devem receber remuneração correspondente a um terço do valor pago ao médico plantonista.

A Resolução proíbe as cláusulas que obrigam a disponibilidade gratuita previstas nos regimentos dos corpos clínicos. Por fim, o texto fixa um prazo de seis meses para a adequação das instituições à nova norma. Publicamos abaixo alguns trechos da Resolução 142 e um artigo sobre a norma e suas implicações práticas. 

Pontos principais da Resolução 142

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e, Considerando o disposto na Resolução Cremesp 74/96, Art. 2º que: “define-se como ‘estado de disponibilidade’ de trabalho a atividade do médico que permanece a disposição da instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, ‘para ser requisitado por intermédio de ‘pager’, telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal”; e no Art 4º que reza “ser ‘o Estado de disponibilidade’ trabalho médico a ser remunerado”; (...)

Resolve:
Artigo 1º. Compete ao diretor clínico, ao diretor técnico e a Comissão de Ética das Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo, decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM.2.048/02, a Resolução CFM 1.451/95 e outras que vierem a ser editadas.
Artigo 2º. Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de “estado de disponibilidade” nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população.
Artigo 3º. O médico que cumprir “escala de disponibilidade” deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados.
Artigo 4º. Os regimentos do corpo clínico que vincularem a permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir escalas de plantão no local ou “estado de disponibilidade”, não serão aceitos para fins de registro neste Conselho.
Artigo 5º. Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses para que os regimentos de corpo clínico sejam adequados a esta Resolução e apresentados ao Cremesp para seu respectivo registro; (...)

Como proceder

- No prazo máximo de seis meses a contar de 9 de junho de 2006, quando a resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os corpos clínicos dos hospitais deverão realizar assembléias extraordinárias para adequar seus regimentos, retirando qualquer artigo que obrigue seus médicos a participarem de escalas de plantão no local ou em estado de disponibilidade sem que sejam remunerados.
- Estes novos regimentos devem ser enviados ao Cremesp para serem homologados.
- O diretor clínico, o diretor técnico e a Comissão de Ética Médica devem reunir-se e deliberarem, baseados nos critérios contidos nas Resoluções e normas que estão declinadas na Resolução 142, quais especialidades devem manter plantões no local e quais devem ser previstas em disponibilidade.
- Esta comissão deve discutir com o gestor da unidade os valores das remunerações e seu efetivo pagamento.
- O diretor clínico deve prioritariamente oferecer os plantões e lugar nas escalas de disponibilidade aos membros do corpo clínico. No caso de não haver entre estes, médicos disponíveis para ocupar estas vagas, poderá convidar outros médicos para que não haja prejuízo ao atendimento da população.

Opinião do conselheiro

Resolução 142: a Lei Áurea dos médicos
Renato Françoso Filho*

Até maio passado, vários regimentos de corpos clínicos de hospitais rezavam que os médicos eram obrigados a cumprir “escalas de disponibilidade”, mesmo sem receber nada por isso. Ficávamos à disposição, sujeitos a chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, sete dias por semana, inclusive domingos e feriados, recebendo apenas honorários por atos praticados, conforme a tabela SUS ou a tabela dos convênios, na melhor das hipóteses.

Sempre nos submetemos a essa imposição porque entendíamos que era este o preço a pagar para ter o “direito” de internar nossos pacientes e trabalhar nos hospitais. E entendíamos que esta seria nossa contribuição social, já que nunca havia recursos para nos pagar. Houve época, acreditem os mais jovens, em que a remuneração pelos atos médicos era compatível com a dignidade da profissão, adequada à complexidade de cada um deles, avaliando-se a responsabilidade assumida e o preparo necessário para bem realizá-los.

Hoje conseguimos algum padrão de vida a custa do aumento desmesurado de nossa carga de trabalho: a maioria dos médicos trabalha 14 ou 15 horas por dia, 25 dias ao mês. Assim, concluímos que, ao ficarmos disponíveis para atender as urgências e emergências que ocorrem nos hospitais, temos que ser remunerados. A CLT, no seu artigo 244, já previa essa remuneração para o ferroviário que assim permanecesse. Também o governador Mário Covas já reconhecia este direito de médicos e dentistas quando promulgou, em dezembro de 1997, a Lei Complementar Estadual 839 e o Decreto Estadual 42.830, em janeiro de 1998, que garantem a pagamento pela disponibilidade, sem prejuízo do ganho pelo ato ou procedimento efetivamente praticado, aos funcionários dos hospitais e autarquias estaduais.

Com a Resolução 142, recém-aprovada pelo plenário do Cremesp, todo médico que permanecer em estado de disponibilidade em qualquer instituição de serviços de saúde, deverá ser remunerado, no mínimo, por um terço do valor recebido pelo médico de plantão no local. E nenhum regimento de corpo clínico de qualquer instituição pode conter artigos que obriguem seus membros a trabalhar sem remuneração, em regime escravo. Todo trabalho deve ser remunerado, garante a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de forma a prover vida digna ao cidadão e sua família.

Cabe agora a cada um de nós, médicos, assumir nossa parcela de responsabilidade, chamando as assembléias de corpos clínicos para reescrever, soberanamente, os arcaicos regimentos. É necessário estar disponível para atender à população e nunca nos furtamos a isso, em qualquer situação. A diferença agora é que as instituições também terão que assumir sua responsabilidade conosco.Assim funcionam as parcerias – cada um cumpre sua parte. A sociedade haverá de entender que esta deve ser a norma de maior justiça. Ao trabalhador, seu competente salário.


* Renato é conselheiro do Cremesp


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