Busca
Classificação de assuntos:

Pesquisa por palavra-chave:


Últimas Notícias
  • 27-03-2024
    Ato Médico
    Cremesp leva à Polícia Civil e Anvisa farmacêutico que realizou e feriu paciente em procedimento estético
  • 25-03-2024
    Atualização profissional
    Cremesp lança segunda edição do Manual Melhores Práticas Clínicas na Covid-19
  • 25-03-2024
    Programa Mais Médicos
    Fiscalização do Cremesp encontra irregularidades em São Bernardo do Campo
  • 22-03-2024
    Acreditação de escolas
    Cremesp recebe SAEME-CFM para falar sobre qualidade do ensino médico
  • Notícias


    05-05-2016

    Exercício ilegal

    Cremesp divulga comunicado sobre Resoluções do Conselho Federal de Farmácia


    Nota aos médicos e à população do Estado de São Paulo

     

    O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) vem a público repudiar, com veemência, a atuação do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que, ao editar as Resoluções CFF nº 585/2013 e nº 586/2013, ultrapassou seus limites legais. As deliberações facultam aos profissionais farmacêuticos atividade clínica em que poderão emitir, aos pacientes, a “prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica”, sem esclarecer aqueles de atribuição exclusivamente médica, o que afronta a Lei Federal 12.842/2013. Conhecida como Lei do Ato Médico, ela define como atribuição legal e restrita aos profissionais médicos o diagnóstico de doenças, suas causas e a prescrição de seus respectivos tratamentos.

    Como se não bastasse, com essas Resoluções, o CFF permite a prescrição, por farmacêuticos, em consultórios autônomos ou dentro das próprias farmácias, estabelecendo um vínculo comercial potencialmente vicioso e nocivo entre a receita e a venda do que se prescreve, prática há muito proscrita pela ética em saúde.

    Ademais, cabe ressaltar que os farmacêuticos não têm, em seu conteúdo curricular de graduação, elementos suficientes para a habilitação técnico-científica e legal para diagnosticarem doenças e prescreverem tratamentos. Defendemos que o trabalho em equipe multiprofissional é a melhor forma de conduzir um tratamento, visando a beneficiar os pacientes, mediante a convergência dos saberes específicos de cada uma das profissões da saúde. E, desde que, com a responsabilidade e o compromisso recíproco de atuarem dentro dos seus limites legais. É evidente e louvável o trabalho da grande maioria dos farmacêuticos, que eticamente atua dentro dos limites da sua profissão e da sua competência.

    O CREMESP, pelo exposto, conclui que, com a edição das Resoluções CFF 585 e 586/2013, o Conselho Federal de Farmácia ultrapassou seus limites institucionais e as suas atribuições legais, colocando em risco a saúde da população brasileira. E, por isso, no que estritamente lhe cabe, e para a proteção da saúde dos cidadãos, tomará, de ofício, as medidas cabíveis e necessárias.

     

    Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

     


    Veja também:

    Exercício ilegal
    CFM divulga nota contra resoluções do Conselho Federal de Farmácia

     

    Tags: CFFexercício ilegalprofissãomédicofarmacêuticoAto Médico.

    Veja os comentários desta matéria


    Como farmacêutico há quase três décadas, tendo exercido dignamente minha profissão, tanto no âmbito privado como público, venho consignar meu repúdio, de forma VEEMENTE face à presente nota. Isso faço, haja visto o flagrante desconhecimento do teor das referidas resoluções do Egrégio Conselho Federal de Farmácia, citadas. Não se trata de exercício ilegal da Medicina o fato de se prescreverem MIPs. Ora, se os medicamentos são ditos isentos de prescrição, não pretendeu-se, de forma alguma, a invasão ao âmbito dos profissionais médicos. O espírito das Resoluções 585 e 586 diz respeito à regulamentação da atividade farmacêutica com o inequívoco objetivo de garantir o uso racional de medicamentos aos pacientes que se dirigem ao profissional de saúde mais acessível em nosso país: o Farmacêutico. Tal mérito já foi questionado em ambiente judicial, havendo decisões favoráveis ao CFF, garantindo a legalidade e legitimidade das citadas resoluções.
    Wagner Sela
    Impecável Cremesp! Gostaríamos que o Cremers fosse também tão representativo para os médicos do RS! Continuemos na luta para manter uma saúde de qualidade a despeito de todos os golpes que a classe vem sofrendo!
    Bruna Mohr

    Deixe o seu comentário

        Dê sua opinião sobre a matéria acima em até mil caracteres. Não serão publicados  textos ofensivos a pessoas ou instituições, que configurem crime, apresentem conteúdo obsceno, sejam de origem duvidosa, tenham finalidade comercial ou sugiram links, entre outros.  Os textos serão submetidos à aprovação antes da publicação, respeitando-se a jornada de trabalho da comissão de avaliação (horário de funcionamento do Cremesp, de segunda à sexta-feira, das 9 às 18 horas). O Cremesp reserva-se o direito de editar os comentários para correção ortográfica.  Os  usuários deste site estão sujeitos à política de uso do Portal do Cremesp e se comprometem a respeitar o seu Código de Conduta On-line.

    De acordo.


    Este conteúdo teve 37 acessos.


    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CNPJ: 63.106.843/0001-97

    Sede: Rua Frei Caneca, 1282
    Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

    CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
    (11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

    HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
    De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

    CONTATOS

    Regionais do Cremesp:

    Conselhos de Medicina:


    © 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 359 usuários on-line - 37
    Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

    O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.