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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 176477 Data Emissão: 12-11-2020
Ementa: Paralisação de atividade médica. Possibilidade. Previsão no Código de Ética Médica. Atividade essencial. A atividade dos residentes deverá ser supervisionada por profissionais capacitados para tal. Caso haja paralisação das atividades de assistência frente a manifestação dos residentes, a preservação do atendimento nos setores de Emergência e UTI devem ser mantidas.

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Consulta nº 176.477/19

Assunto: Greve/Paralisação dos médicos residentes.

Relatora: Conselheira Maria Camila Lunardi.

Ementa: Paralisação de atividade médica. Possibilidade. Previsão no Código de Ética Médica. Atividade essencial. A atividade dos residentes deverá ser supervisionada por profissionais capacitados para tal. Caso haja paralisação das atividades de assistência frente a manifestação dos residentes, a preservação do atendimento nos setores de Emergência e UTI devem ser mantidas.

Trata-se de Consulta formulada por Associação de Médicos Residentes na qual solicita parecer do CREMESP para esclarecer os seguintes pontos:

"Em caso de ausência de preceptoria nos campos de estágio dos médicos residentes, permanecem os mesmos obrigados a manter escala mínima e respeitar as 72 horas de antecedência de aviso prévio para deflagração da greve, mesmo que isto implique atuar sem supervisão? Questionamento se sustenta com base no Decreto nº 80.821/77 que regulamenta a residência médica no Brasil e a Lei nº 6.932/81 que dispõe sobre as atividades do médico residente, onde se determina que a residência médica seja exercida "sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação técnica profissional.

Em caso de ausência de condições de segurança sobre o exercício da profissão médica nos campos de estágio dos médicos residentes, permanecem os mesmos obrigados a manter escala mínima e respeitar as 72 horas de antecedência de aviso prévio para deflagração da greve ou encontram respaldo para imediata interrupção das atividades por completo até o estabelecimento das condições seguras de trabalho no Capítulo II, item IV do CEM?"

PARECER

A Consulta acima foi motivada pela dúvida gerada em relação a manutenção do atendimento por residentes frente a situação de paralisação.
Em que pese, o médico residente assim como qualquer médico em seu exercício profissional, responde frente ao Código de Ética Médica com o mesmo rigor. Embasado, porém, na Lei n° 6932/81 que dispõe das atividades do médico residente, esta trata-se de atividade supervisionada por profissionais capacitados para tal. Então vejamos, caso exista a paralisação das atividades de assistência frente a manifestação justa dos residentes, a preservação do atendimento nos setores de Emergência e UTI devem ser mantidas, ou seja, considera-se que estes setores já contavam com o atendimento de residentes supervisionados, assim, o preceptor de tal setor mantém seu acompanhamento junto aos residentes.

No caso de não haver nestes setores residentes, o setor continua seu funcionamento habitual sem a necessidade de deslocamento de residente para uma "nova função".  Ou seja, não tendo previamente supervisão, não devem ser deslocados residentes para esta área.

Caso os residentes, através de seus representantes entendam que é inviável a manutenção de atendimento no setor de emergência e/ou UTI devido a problemas de segurança para o exercício da profissão, cabe de imediato comunicação do fato a COREME e CEM local para providências.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria Camila Lunardi


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.10.2020.
HOMOLOGADO NA 4.984ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.11.2020.

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