Consulta nº 36.292/20
Assunto: Resolução CFM nº 2.226/19 - divulgação de preços de serviços médicos.
Relatora: Dra. Carla Dorta Schonhofen - OAB/SP 180.919 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.
Ementa: Divulgação de preços de serviços médicos. Hospitalares. Impossibilidade. Interpretação sistêmica. Disposição da Resolução CFM nº 1.974/11, em vigor. Revogação para todas as instituições de saúde, mesmo para as clinicas ambulatoriais.
A Conselheira do CREMESP, Dra. Maria Alice Saccani Scardoelli, solicita manifestação deste Departamento Jurídico acerca do questionamento realizado pelo Dr. A.F., e outros, acerca da permissão de divulgação de valores de consultas, exames e procedimentos pelas clínicas populares, e se tal permissão abrangeria hospitais em geral ou estaria limitada as clínicas com atuação em atendimento ambulatorial e, nesta hipótese, qual embasamento para o tratamento diferenciado.
PARECER
Na exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.170/2018, consta que a divulgação e exposição de honorários e valor de custo dos procedimentos estava autorizada, nos termos da resolução, desde que apenas no interior do estabelecimento, sendo vedada a divulgação em qualquer mídia, panfletos ou qualquer outro meio que esteja em desacordo com as normativas éticas.
Verifica-se ainda que a citada Resolução se referia apenas às clinicas médicas de atendimento ambulatorial e não às instituições hospitalares, razão pela qual as normas nesta constante se aplicavam somente a situação nesta tratada.
Com o advento da Resolução CFM nº 2.226/2019, o artigo 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017, que permitia a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados, foi revogado, o que significa, diante da interpretação sistêmica a ser dada e com base no disposto na Resolução CFM nº 1.974/11, que atualmente nem mesmo as clínicas ambulatoriais estão autorizadas a realizar divulgação de preços.
A Resolução CFM nº 1.974/11 que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, prevê expressamente em seu anexo I:
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
De modo geral, na propaganda ou publicidade de serviços médicos e na exposição na imprensa ao médico ou aos serviços médicos é vedado:
XIV - divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços;
(sem grifos no original)
A essência da Resolução orbita no fato de que médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
A autopromoção pode ser entendida como utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Já o sensacionalismo pode ocorrer das seguintes formas:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
Importante, destarte, que não se perca a essência da Medicina, tendo como objetivo primordial o bem estar do paciente.
Corroborando este entendimento, foi exarado o Parecer CFM nº 10/16 que resume em sua ementa:
É vedado ao médico ofertar ao público, por meio das mídias sociais, serviços a preços de custos e com modalidades aceitas de pagamento, estimulando a sua procura e angariando clientela.
O que se depreende é que a divulgação de preços e modalidades de pagamento revela prática de autopromoção, podendo refletir em angariação de clientela e concorrência desleal, práticas vedadas pelos Conselhos de Medicina.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, este Departamento entende que com o advento da Resolução CFM nº 2.226/19, o dispositivo legal (artigo 5º da Resolução nº 2.170/2017), que era aplicável somente as clínicas ambulatoriais e não às demais instituições de saúde, foi revogado e, portanto, não mais está autorizada a divulgação de valores de consultas, exames e procedimentos por quaisquer estabelecimentos de saúde.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Carla Dorta Schonhofen - OAB/SP 180.919
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 29.01.2021
HOMOLOGADO NA 4.997ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.02.2021
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