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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 113415 Data Emissão: 30-06-2022
Ementa: A otoplastia destina-se a correção de alterações congênitas ou adquiridas da orelha externa, com finalidade estética e/ou funcional.

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Consulta nº 113.415/22

Assunto: Atestado médico na Telemedicina para liberação de vacinação contra a COVID-19.

Relatoras: Dr. Tomás Tenshin Sataka Bugarin - OAB/SP 332.339 - Advogado do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.

Ementa: Admissibilidade de atestado médico expedido por meio da Telemedicina para liberação de vacinação contra a COVID-19 de pessoas portadoras de comorbidades. Portaria MS/GM nº 467/2020 e Resolução CFM nº 2.314/2022. Aquiescência quanto à emissão de documentos médicos por meios remotos. Dever de observância às normas éticas e ao exercício tecnicamente qualificado da Medicina. Inexistência, em tese, de óbices à prática, desde que a casuística atenda às exigências técnicas e éticas próprias à espécie.

Trata-se, em apertada síntese, de Consulta formulada pelo Dr. P.T.F., Conselheiro do CREMESP, em relação à possibilidade em haver a elaboração de atestado médico, através da Telemedicina, para pessoas que residem em outro Estado, com a finalidade de se obter a liberação da COVID-19.

O consulente questiona se este atestado, que visa liberar a vacinação para pessoas que apresentem comorbidades, pode ser aceito.

Instaurado o presente expediente, a diligente Seção de Consultas fez juntar aos autos a Portaria MS/GM nº 467/2020, a Portaria MS/GM nº 454/2020, bem como a Resolução nº CFM nº 1.658/02.

Em seguida, a I. Diretora 2ª Secretária, Dra. Maria Camila Lunardi, encaminhou os autos à Câmara Temática da COVID-19, sendo, posteriormente, remetidos a este Departamento Jurídico para análise.

É a síntese do necessário.

 

PARECER

A Resolução CFM nº 2.314/22, norma responsável pela regulamentação da Telemedicina, define tal prática, em seu art. 1º, como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde", salientando, ainda, em seu art. 2º, a legitimidade de tal prática.

Nesse toar, uma vez exequível, a Telemedicina revelou-se como uma ferramenta útil e de maior adaptabilidade em face de contextos adversos, como se demonstrou ao longo pandemia ocasionada pela propagação do Novo Coronavírus. Nesse toar, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 467/2020, estabelecendo, em caráter excepcional e temporário, a operacionalização da Telemedicina como medida de enfrentamento à emergência de saúde pública, assim prescrevendo:

Art. 2º. As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Para o mesmo fim, foi sancionada a Lei nº 13.989/2020, regulamentando a Telemedicina em caráter emergencial.

Sem embargo, tramita no Congresso Nacional o PL (Projeto de Lei) nº 1.998/2020, que objetiva a consolidação da aludida prática como uma faculdade do paciente a critério do médico. Desta sorte, a modalidade deixaria de operar provisoriamente, passando a configurar efetiva categoria do exercício da Medicina.

Posto isso, no que se refere ao escopo da presente Consulta, convém assinalar a existência de previsões concernentes à emissão remota de documentos médicos nos preditos diplomas normativos, de modo a autorizar a emissão de atestado por meio da Telemedicina.

A esse propósito, recentemente o E. Conselho Federal de Medicina cuidou de disciplinar a matéria, fazendo-o por meio da Resolução nº 2.314/2022, seguindo várias diretrizes estabelecidas na Portaria MS/GM nº 467/2020:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314/22

Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

[...]

Art. 4º Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.

§ 1º A autonomia médica está limitada à beneficência e à não maleficência do paciente, em consonância com os preceitos éticos e legais.

§ 2º A autonomia médica está diretamente relacionada à responsabilidade pelo ato médico.

§ 3º O médico, ao atender por telemedicina, deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.

[...]

Art. 5º A telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:

I) Teleconsulta;

II) Teleinterconsulta;

III) Telediagnóstico;

IV) Telecirurgia;

V) Telemonitoramento ou televigilância;

VI) Teletriagem;

VII) Teleconsultoria.

[...]

Art. 8º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente.

[...]

Art. 13. No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;

b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);

c) Registro de data e hora;

d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;

e) que foi emitido em modalidade de telemedicina.

[...]

Art. 16 A prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

[...]

Art. 18. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

PORTARIA MS/GM Nº 467/2020

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

§ 1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e

IV - duração do atestado.

§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Por conseguinte, vislumbra-se que as previsões normativas acima indicadas resolvem as dúvidas acerca da validade de tais documentos, condicionando-a ao estrito cumprimento dos critérios elencados, inclusive, a imprescindibilidade da sinalização no atestado de que sua expedição se deu por meios remotos.

Por derradeiro, cumpre enfatizar que a prática estará sujeita ao poder de polícia conferido aos Conselhos Regionais de Medicina, competindo-lhes fiscalizar o desempenho técnico e moral da profissão à luz de casos concretos levados aos seus conhecimentos. Aliás, o novel Código de Processo Ético-Profissional estabelece um critério específico de repartição de competência para a apuração de eventuais violações deontológicas ocorridas no contexto da Telemedicina:

Art. 2º A competência para julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

[...]

§ 5º No atendimento por telemedicina, a instauração e apreciação da Sindicância e a tramitação do PEP ocorrerão no CRM com jurisdição no local onde o paciente foi atendido virtualmente. O julgamento do PEP será no CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos e, em caso de inscrição secundaria, nesta jurisdição, se o evento tiver ocorrido na mesma.

CONCLUSÃO - OPINIO JURIS:

Por todo o exposto, este Departamento Jurídico, à luz da fundamentação apresentada, conclui pela viabilidade da utilização da Telemedicina para o fim de expedição de atestado médico de eventual comorbidade apta a desaconselhar a inoculação contra a COVID-19, desde que a casuística se adeque a tal providência e seja compatível com as boas práticas médicas, respeitando os mandamentos estatuídos na Resolução CFM nº 2.314/22.

Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, salvo melhor juízo, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dr. Tomás Tenshin Sataka Bugarin - OAB/SP 332.339 - Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.06.2022.
HOMOLOGADO NA 5.115ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 05.07.2022.

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