Consulta nº 68.669/01
Assunto: Médica plantonista, funcionária de hospital, se recusar a realizar laqueadura de pacientes devidamente autorizadas pelo planejamento familiar.
Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.
Ementa: A laqueadura tubária não é procedimento que se enquadre em situação de urgência/emergência que obriga o médico atuar sob pena de risco de vida ou dano irreparável. Tal situação se compara ao aborto legal. O artigo 28 do Código de Ética Médica.
O Dr. G.M., Chefe do Setor de Ginecologia e Obstetrícia de hospital de cidade do interior, solicita parecer do CREMESP quanto a conduta de uma plantonista, funcionária do hospital, se recusar a realizar laqueadura de pacientes devidamente autorizadas pelo planejamento familiar.
PARECER
A laqueadura tubária não é procedimento que se enquadre em situação de urgência/emergência que obriga o médico atuar sob pena de risco de vida ou dano irreparável.
Tal situação se compara ao aborto legal.
O artigo 28 do Código de Ética Médica, contemplado no Capítulo dos Direitos do Médico, responde à indagação.
É direito do médico:
Artigo 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves
APROVADO NA 2.703ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.12.2001.
HOMOLOGADO NA 2.706ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.12.2001.
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