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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 208 Data Emissão: 00-00-2002
Ementa: Familiares de paciente internado solicitar por e-mail informações sobre evolução médica

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Consulta nº 208/02

Assunto: Hospital que recebeu, através de e-mail, pedido de informações sobre um determinado paciente internado, e dados relativos à evolução médica e exames, formulado por familiares.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ementa: O segredo Médico é direito do paciente ou, em situações especificadas, ao representante legal, que não é obrigatoriamente um familiar.

O consulente Dr. R.S.N., solicita parecer do CREMESP sobre hospital que recebeu, através de e-mail, pedido de informações sobre um determinado paciente internado, e dados relativos à evolução médica e exames, formulado por familiares.

PARECER

Ao revelar segredo médico, e profissional a instituição deve se assegurar de forma expressa que não está infringindo os artigos 102 e 103 do Código de Ética Médica, que rezam:

É vedado ao médico:

Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo Único - Permanece essa proibição:

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.

Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

O segredo Médico é direito do paciente ou, em situações especificadas, ao representante legal, que não é obrigatoriamente um familiar.

No caso de e-mail, e mesmo de outras vias, em que a legitimidade do requerente não possa ser apurada, as informações devem ser negadas.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves


APROVADO NA 2.718ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.01.2002.
HOMOLOGADO NA 2.721ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.01.2002.

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