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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 74836 Data Emissão: 00-00-2001
Ementa: Exercer medicina em conjunto com empresa de pesquisa médica

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Consulta nº 74.836/01

Assunto: Sobre a possibilidade de exercer a medicina em conjunto com uma empresa de pesquisa médica.

Relatora: Dra. Lamiss Mohamad Ali Sarhan de Mello - Advogada
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES

O consulente Dr. C.C.O., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade de exercer a medicina em conjunto com uma empresa de pesquisa médica - da qual é sócio - onde presta assessoria à indústrias farmacêuticas com relação à "condução de ensaios clínicos", ou seja efetua pesquisas sobre medicamentos ainda em fase de desenvolvimento.

Informa que o objetivo social da empresa é "importar, armazenar e distribuir medicamentos, controlados ou não, e de produtos correlatos para fins de pesquisa". 

Não juntou, porém, cópia do contrato social da empresa.

PARECER

A questão não comporta uma resposta imediata e taxativa, sem antes fazer algumas considerações.

Antes de mais nada, convém registrar as previsões legais a respeito:

O Decreto 12.479/78 (que disciplina as condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de médicos, dentistas, farmacêuticos, químicos e profissões afins), estabelece várias condições para tanto, em especial nos artigos 21 a 24, quando submete tais estabelecimentos ao controle da vigilância sanitária.

A Lei Federal 6.370/76, que dispõe sobre a atuação da Vigilância Sanitária, determina:

"Artigo 1º - Ficam sujeitas às normas da vigilância sanitária instituídas por esta lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na lei 5991/73, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros....."; 

Artigo 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar., embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o artigo 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministérios da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das unidade federativas em que se localizem."

E o artigo 10 da referida lei preconiza:

"É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde."

Satisfeitas essa condições, vejamos a questão do ponto de vista ético:

Determina o artigo 16 do Decreto 20.931/32 (que regulamenta o exercício da medicina, odontologia, medicina veterinária e profissões de farmacêutico, etc); 

"É vedado ao médico:
..................................
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica."

E o Código de Ética Médica, por sua vez, determina:

É vedado ao médico:

Artigo 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência, de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.

Artigo 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.

E o artigo 126 do Código de Ética Médica, ao tratar da pesquisa médica determina:

É vedado ao médico:

Artigo 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.

Evidentemente, o intuito de toda esta legislação é preservar a lisura do exercício da medicina, na tentativa de impedir o comprometimento da profissão com finalidades outras, com a mercantilização da profissão.

E, em última análise, o que todo este ordenamento jurídico visa proteger é o interesse público envolvido, uma vez que a saúde é questão de interesse público por excelência.

Preocupado com a importância e complexidade da questão, o Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução 196/96, que disciplina a pesquisa médica, estabelecendo conceito de pesquisa, pesquisa em seres humanos, bem como os riscos que podem advir, e obviamente a reparação dos danos eventualmente causados.

É de uma importância que o consulente primeiramente conheça o teor desta Resolução, pois este ato normativo prevê, inclusive, a existência do CEP (Comitê de Ética em Pesquisa), o qual deve opinar sobre a questão (item II.14; item VII. 13) ou o CONEP/MS (Comitê Nacional de Ética em Pesquisa).

Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina também editou a Resolução 671/75, estabelecendo no item II, subitem 2:

"O médico pode combinar a pesquisa clínica com o cuidado profissional, desde que o objetivo represente a aquisição de uma nova descoberta médica, apenas na extensão em que a pesquisa clínica é justificada pelo seu valor terapêutico para o paciente."

Assim sendo, da leitura e interpretação da legislação, depreende-se o seguinte:

a) se, de fato, não existe a exploração comercial, a obtenção de vantagens em detrimento do exercício da medicina, estando a atividade inserida apenas no âmbito da pesquisa, não se evidencia violação aos princípios éticos. Da conciliação (lícita) entre o exercício da profissão e a pesquisa pode surgir o aprimoramento dos recursos médicos em benefício da sociedade, principal protegida pela lei. Sim, pois, todos nós somos consumidores dos serviços de saúde.

Caso contrário, se houver o comprometimento do exercício da profissão em virtude da atividade co consulente, se houver o uso indevido da atividade, nos termos da legislação supra, poderá haver violação aos princípios éticos;

b) de qualquer forma, como salientado acima, o consulente deverá submeter a questão à apreciação dos Comitês de Ética de Pesquisa (CEP ou CONESP/MS), nos termos da Resolução do Conselho nacional de saúde 196/96, para que o consulente possa ter sua atividade devidamente legitimada.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Lamiss Mohamad Ali Sarhan de Mello
Advogada


PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 2.714ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.01.2002.
HOMOLOGADO NA 2.717ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.01.2002.

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