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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 82742 Data Emissão: 00-00-2001
Ementa: Paciente Terminal

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Consulta nº 82.742/01

Assunto: Médico que dá alta a paciente idoso, em estado grave, alegando que a doença do paciente não tem cura.

Relator: Conselheiro Marco Segre.

Ementa: A alta será dada quando estiver comprovado através de documento escrito (e testemunhado) - que é assim que o usuário (doente) deseja. O aval dos familiares, quando obtido, reforçará o valor da decisão do enfermo.

O consulente Dr. C.M.D., solicita parecer do CREMESP sobre médico que dá alta a paciente idoso, em estado grave, internado sob seus cuidados em enfermaria de hospital do interior, alegando que a doença do paciente não tem possibilidade de cura, para que o mesmo possa passar seus últimos momentos em casa de repouso onde vivia (asilo), sem o consentimento por escrito dos responsáveis pelo paciente (responsáveis pela Casa de Repouso).

PARECER

A situação do "paciente terminal" tem sido objeto de discussões e de polêmicas. As dúvidas e hesitações dos profissionais de saúde, com relação à matéria, geram-se em conflitos entre a sua própria estrutura ética e os usos e costumes de uma sociedade: tanto as posturas éticas pessoais como a forma de pensar e sentir de uma comunidade, são dinâmicas, recebem influência da religião e, ora o profissional pode perceber como mais adequada a suspensão de um tratamento "inútil" (ao passo que a MSC - moral do senso comum - é contrária), bem como ocorrer situação oposta, sendo o médico mais "conservador" do que a sociedade.

Igualmente, a legislação brasileira a respeito de morte e abreviação da vida, se vai distanciando da forma de "pensar e sentir" de grande parte da população, que tende a não mais aceitar "a vida como um dever, do qual não se pode abrir mão", vendo-a apenas como um "direito" que é assegurado pela Constituição (nem sempre o sendo, infelizmente, na prática). Daí o conflito, muitas vezes terrível, com que o médico se defronta.

O que nos parece entretanto de reconhecimento mais fácil é o respeito à vontade do doente, inclusive amparado pela recente Lei do Governo de São Paulo (a assim chamada "Lei Covas" nº 10.241, datada de 17.03.99), que pode decidir quanto à continuação ou não, de seu tratamento, sendo-lhe dado inclusive obter alta hospitalar, ainda que o fato possa abreviar-lhe a vida.

A alta será dada quando estiver claro - e comprovado, inclusive através de documento escrito (e testemunhado) - que é assim que o usuário (doente) deseja. O aval dos familiares, quando obtido, reforçará o valor da decisão do enfermo.

Parece-nos que, face a eventual divergência de decisão (usuário x familiares), estando o doente consciente e lúcido, seja a sua própria vontade que deva prevalecer.

Anexam-se, a este parecer, manifestações outras sobre a matéria, do CREMESP e do Conselho Federal de Medicina, em casos assemelhados, para enriquecimento maior desta resposta.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Marco Segre


APROVADO NA 2.739ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.03.2002.
HOMOLOGADO NA 2.742ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.03.2002.

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