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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 114310 Data Emissão: 09-05-2006
Ementa: Médico com antecedentes em hospital psiquiátrico

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Consulta    nº  114.310/04

Assunto:  Contratação de um médico para atuar como clínico, com histórico de internação em hospital psiquiátrico

Relator:  Osvaldo Pires Simonelli - Departamento Jurídico
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES

 Ementa: Médico com dependência alcoólica. Contratação para função de médico clínico. Possibilidade. Necessidade de acompanhamento.

A Consulente, Dra. S.B.M.R, solicita parecer deste E. Conselho acerca da possibilidade de contratação de um médico para atuar como clínico, com histórico de internação em hospital psiquiátrico (6 vezes ao total entre março de 2003 e setembro de 2004) com C.I.D. F 10.2 (Síndrome de Dependência do Álcool) quando da última internação.

A presente questão é extremamente delicada, e como tal deve ser tratada.

O único órgão capaz de decretar a incapacidade para o exercício da medicina, em virtude de doença, é o Conselho Regional de Medicina, seguindo os termos da Resolução CFM nº 1.646/2002.

O alcoolismo, no atual Regulamento Geral da Previdência Social, é considerado doença, devendo ser devidamente tratado, cabendo ao paciente ser reabilitado em ambiente de trabalho adequado, devendo haver, sempre, o acompanhamento das pessoas que o cercam para que o mesmo tenha o apoio necessário para que a cura ocorra.

Tal fato decorre, inclusive, do conceito de "drogadição" que se  caracteriza como um "Fenômeno complexo resultante de três fatores primordiais - sujeito, produto (droga) e contexto sócio-cultural"

Assim, não deve ser considerado como fator impeditivo à contratação o fato do médico possuir histórico de internação psiquiátrica decorrente de um processo de alcoolismo, posto que não há uma decretação oficial de incapacidade para o exercício da medicina.

No exame admissional, entretanto, deve-se fazer a respectiva anotação na ficha do paciente, até para que não haja questionamento acerca do início da manifestação da doença, caso ela venha novamente a se manifestar.

A negativa de acesso ao cargo em virtude deste histórico pregresso pode caracterizar discriminação, acarretando inúmeros problemas à instituição e àqueles que negaram o acesso.

Contudo, há que se considerar que a atividade médica exige extrema concentração e atenção, características estas que, ao entender desta Assessoria Jurídica, seriam incompatíveis com a doença especificada.

Assim, a instituição, ao contratar este profissional médico, deverá manter acompanhamento constante para que, quando da verificação de um sinal de retorno da doença, encaminhar o mesmo para o serviço médico responsável e, principalmente, a este E. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que instaure o respectivo processo administrativo para apurar eventual doença incapacitante para o exercício da medicinal, nos termos da Resolução CFM nº 1646/2002;


Era o que cumpria informar.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2005.
Atenciosamente


Osvaldo Pires Simonelli
OAB/SP 165.381
Departamento Jurídico - CREMESP


PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 3.261ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.03.2005.
HOMOLOGADO NA 3.264ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.03.2005.

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