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Norma: LEIÓrgão: Governador%20do%20Estado
Número: 17183 Data Emissão: 18-10-2019
Ementa: Institui a Política Estadual sobre Drogas, o Fundo Estadual Antidrogas e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, Seção I, São Paulo, SP, 19 out. 2019, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI ESTADUAL Nº 17.183, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, Seção I, São Paulo, SP, 19 out. 2019, p.1
REGULAMENTADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 67.642, DE 10-04-2023

(Projeto de lei nº 783, de 2019, do Deputado Heni Ozi Cukier – NOVO)

Institui a Política Estadual sobre Drogas, o Fundo Estadual Antidrogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Em consonância com a Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019 e com o Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, esta lei regula, no âmbito do Estado, a Política Estadual sobre Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.

§ 1º - Para a consecução da Política Estadual sobre Drogas, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

§ 2º - A implementação das ações da Política Estadual sobre Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada por órgão específico do Poder Executivo, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, desenvolvimento social, educação, trabalho e segurança pública, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pelo Governo do Estado.

§ 3º - As diretrizes das ações da presente Política Estadual sobre Drogas são feitas em consonância com outras políticas públicas vinculadas ao tema, tais como a Política Nacional de Controle do Tabaco, a Política Nacional de Álcool, a Política Nacional de Saúde Mental, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional sobre Drogas.

§ 4º - Para os fins desta lei, considera-se:

1 - droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;

2 - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;

3 - uso danoso, indevido ou abusivo: o uso por adultos que, por sua natureza, frequência, quantidade ou circunstâncias, causa danos ou expõe a risco o próprio usuário e outras pessoas, e o uso por crianças e adolescentes em quaisquer circunstâncias;

4 - cena de uso: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam de espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada;

5 - protocolos assistenciais: descrição minuciosa de linhas de cuidado específicas, integrando na sua estrutura as rotinas e procedimentos multiprofissionais e interdisciplinares, viabilizando a comunicação entre as equipes e serviços da saúde, segurança e assistência social para programação de ações;

6 - projeto terapêutico singular: conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para atender indivíduo, família ou coletividade, contando com os recursos integrados da equipe, da família e do próprio sujeito;

7 - requalificação da cena de uso: retomada do controle do espaço público, possibilitando que toda a sociedade possa fazer uso de tal espaço, por meio de medidas de reurbanização e manutenção da ordem.

Artigo 2º - São princípios da Política Estadual sobre Drogas:

I - o respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade individuais;

II - o combate ao preconceito e à discriminação de usuários abusivos;

III - o reconhecimento da multicausalidade dos fatores relativos ao uso abusivo e à dependência de drogas;

IV - o reconhecimento da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso, tratamento, assistência e reinserção social e de repressão ao comércio ilícito de álcool e outras drogas;

V - o reconhecimento do vínculo familiar, da espiritualidade, dos esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência de álcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado;

VI - a transparência e a participação civil.

Artigo 3º - São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas:

I - a prevenção ao uso, ao uso abusivo e o retardamento do uso de álcool e outras drogas, tanto da população vulnerável quanto da população em geral;

II - o fortalecimento de protocolos assistenciais para tratamento e atenção de usuários, principalmente aqueles que fazem uso abusivo, sejam socialmente vulneráveis ou não;

III - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre o poder público, entidades não governamentais e a sociedade civil;

IV - a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso ou uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;

V - o controle e requalificação das cenas de uso de drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas lícitas ou ilícitas;

VI - a educação, informação e capacitação de pessoas, em todos os segmentos sociais, para a ação efetiva e eficaz nas reduções de oferta e demanda de drogas, com base em conhecimentos científicos validados e experiências bem-sucedidas, adequadas à realidade nacional;

VII - a adequada gestão de bens apreendidos e confiscados em decorrência de ações contra o tráfico de drogas, dotando o poder público de todos os instrumentos necessários para que haja a mais célere alienação desses bens.

Artigo 4º - A Política Estadual sobre Drogas será estruturada em torno dos eixos de prevenção, de assistência e tratamento, de aquisição de autonomia, de monitoramento e avaliação e de redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:

I - no eixo de prevenção:

a) promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;

b) vetado;

c) desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;

d) vetado;

e) incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura;

f) conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;

II - no eixo de assistência e tratamento:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;

e) elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando ao não uso de drogas;

f) prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;

g) ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

h) vetado;

III - no eixo de aquisição de autonomia:

a) promover ações de formação e qualificação para o trabalho e o empreendedorismo direcionadas, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;

b) apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;

c) firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional;

d) elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;

IV - no eixo de monitoramento e avaliação:

a) vetado;

b) construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política Estadual sobre Drogas;

c) acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento;

d) vetado;

V - no eixo de redução da oferta:

a) conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;

b) conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;

c) promover ações de inteligência e repressão, por meio dos órgãos estaduais competentes e da integração com órgãos federais e municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;

d) promover a ordem em todo o espaço público do Estado;

e) zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais;

f) efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.

Parágrafo único - Todas as ações da Política Estadual sobre Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado.

Artigo 9º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 10 - Vetado.

Artigo 11 - Vetado.

Artigo 12 - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado.

Artigo 13 - Vetado.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2019.

JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de outubro de 2019.

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