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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente%20da%20Republica |
Número: 10643 | Data Emissão: 03-03-2021 |
Ementa: Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 mar. 2021, p.4 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 10.643, DE 3 DE MARÇO DE 2021 Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. § 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 11.067, DE 09-05-2022) § 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) "Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: ...................................................................................................................................... II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério da Economia; (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 11.067, DE 09-05-2022) b) Ministério da Educação; c) Ministério da Cidadania; d) Ministério da Saúde; e e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. ...................................................................................................................................... § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. ...................................................................................................................................... § 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR) "Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019, e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Art. 3º A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023. Parágrafo único. O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros. Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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