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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina%20-%20Coordena%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Jur%EF%BF%BD%EF%BF%BDdica
Número: 54 Data Emissão: 30-01-2023
Ementa: Orientação acerca da possibilidade de inscrição de ofício pelo Conselho Regional de Medicina de pessoa jurídica que presta serviço médico.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR N° SEI-54/2023/CFM/COJUR
Brasília, 30 de janeiro de 2023.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Orientação acerca da possibilidade de inscrição de ofício pelo Conselho Regional de Medicina de pessoa jurídica que presta serviço médico.

Prezado(a) Senhor(a),

1. O Conselho Federal recebeu correspondência encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC, com os seguintes questionamentos:

1. Se é possível que o CREMEC realize a inscrição de ofício de pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, comprovado por relatório de vistoria do Departamento de Fiscalização, ante a inércia da empresa após o esgotamento do prazo conferido pelo Conselho em notificação extrajudicial ?

2. Caso não seja possível essa inscrição de ofício, como proceder ante a inércia da empresa, vez que a jurisprudência é no sentido de que o Conselho “detém poder de polícia, que lhe garante a autoexecutoriedade de seus atos, prescindindo de autorização judicial para adotar as medidas coercitivas em face de empresa sem registro” (SEI 22.6.000000481-0/pg.7)

2. Após apreciação do presente requerimento, a Diretoria do CFM aprovou o Despacho Nº SEI - 45/2023-CFM/COJUR (ANEXO), apresentando as seguintes conclusões:

À luz de todo o exposto, esta CoJur opina no sentido de que a ordem jurídica confere primazia à execução voluntária do dever imposto pela Lei n. 6.830/80 e pelas resoluções deste CFM (qual seja, o registro de empresa na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão médica, em razão  de  sua  atividade  básica), e, somente na hipótese de incumprimento voluntário do referido dever pelo administrado, atribui aos conselhos regionais mecanismos para obter a  sua  execução, sem que para tanto seja necessário recorrer ao Judiciário para alcançar o cumprimento forçado do dever imposto ao administrado faltoso.

Assim, se o conselho regional determina, no termo de notificação porventura lavrado, que a empresa notificada se registre e essa, não obstante isso, deixar de cumprir à exação legal que lhe toca, caberá à Administração, por sua conta, promover o ato registral de ofício, derivando desse ato jurídico os consectários legais, inclusive os de natureza tributária.

3. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do CFM

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