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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 11996 | Data Emissão: 15-04-2024 |
Ementa: Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2024, p.3 | |
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DECRETO FEDERAL Nº 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN. Art. 2º Ao CTSPN compete: I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida; III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN; IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra; V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra; VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN; VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS; VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental; IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde; X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra; XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS; XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra; XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS; XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN. Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações. Art. 3º O CTSPN é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará; II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional. § 1º Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos. § 2º As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR. § 3º Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde. Art. 4º O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde. Art. 7º Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. Art. 9º Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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