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CAPA

PONTO DE PARTIDA (SM pág. 1)
Em Editorial, Henrique Carlos Gonçalves enfatiza a importância de realizar um amplo debate para atualização do Código de Ética Médica


ENTREVISTA (SM pág. 4)
Acompanhe entrevista com psicanalista e escritor...


CRÔNICA (SM pág. 10)
O cronista Tutty Vasques, convidado desta edição, nos brinda com texto inteligente e - como sempre - muito bem humorado


CONJUNTURA (SM pág. 12)
Dados sobre asfixia perinatal durante a última década mostram que esta foi a causa de morte em 23% dos óbitos neonatais no Brasil


HISTÓRIA DA MEDICINA (SM pág. 16)
O coração sempre ocupou papel de grande importância no simbolismo relacionado ao homem


DEBATE (SM pág. 20)
Na pauta das discussões, a (necessária e inadiável) revisão do Código de Ética Médica


EM FOCO
Saúde feminina é mais suscetível ao alcoolismo e sedentarismo, segundo importantes indicadores de saúde


HOMENAGEM
É preciso lembrar o médico nefrologista que marcou, com coragem e idealismo, a história do movimento médico no país


LIVRO DE CABECEIRA (SM pág. 33)
O destaque desta edição é, de fato, imperdível: A Verdade Sobre os Laboratórios Farmacêuticos, de Márcia Angell


CULTURA (SM pág. 34)
Acompanhe uma análise do simbolismo das telas de René Magritte, realizada pelo psiquiatra e psicanalista Carlos Amadeu Byington


HOBBY DE MÉDICO (SM pág. 38)
Acredite: ortopedista utiliza filadores externos para produzir peças pra lá de curiosas...


TURISMO (SM pág. 40)
Se você nunca ouviu falar no Atacama, este é o momento de arrumar as malas em direção ao... Chile!


CARTAS & NOTAS (SM pág. 47)
Todas as referências bibliográficas das matérias desta Edição você encontra aqui


POESIA
O Fogo e a Fé, poesia de Fátima Barbosa, fecha, com emoção, as matérias deste número


GALERIA DE FOTOS


Edição 44 - Julho/Agosto/Setembro de 2008

DEBATE (SM pág. 20)

Na pauta das discussões, a (necessária e inadiável) revisão do Código de Ética Médica

Revisão do Código de Ética Médica


Henrique Carlos, entre Gabriel Oselka e Carlos Vital

Qual é a extensão das mudanças no texto que regulamenta o exercício da Medicina

O Código de Ética Médica completou duas décadas de existência este ano. É fruto de discussões e propostas elaboradas entre 1985 e 1987, por representantes dos Conselhos Regionais de Medicina – com a participação de médicos de todo país, além de instituições científicas, universitárias e da sociedade organizada. Na I Conferência Nacional de Ética Médica de 1987, da qual participaram médicos de todo o Brasil, seu texto final foi aprovado, sendo referendado pela plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) e publicado pela Resolução 1.246. Quase duas décadas depois, durante o II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina de 2007, discutiu-se a necessidade de atualização do texto face às mudanças que permearam a prática médica nos últimos anos. Os conselheiros decidiram, por unanimidade, pela revisão ampla do código, instituindo uma Comissão Nacional de Revisão. Os trabalhos da comissão já começaram e estão previstos para ser concluídos até o primeiro semestre de 2009.

Para discutir essas mudanças reuniram-se neste debate, coordenado pelo presidente do Cremesp, Henrique Carlos Gonçalves, o presidente do Conselho Regional  de Medicina de Pernambuco, Carlos Vital, e o professor e diretor do Centro de Bioética do Conselho Paulista, Gabriel Oselka. Henrique e Vital participam da Comissão Nacional de Revisão do Código. Oselka foi presidente do Cremesp (1978 e 1983), além de ter ocupado a presidência (1984 a 1987) e vice-presidência (1987 a 1989) do CFM, sendo ativo partícipe do processo que culminou no Código de Ética Médica de 1988.

Henrique Carlos Gonçalves: O Código de Ética Médica atual, promulgado em 1988, revogou o de 1965 e, também, o Código de Deontologia Médica, publicado pouco tempo antes, em 1984. Isso aconteceu no momento em que o Brasil saía de um regime totalitário e iniciava um processo de redemocratização, de valorização do ser humano. Como se desenvolveu essa revisão?

Gabriel Oselka: Esse processo fez parte da história dos Conselhos nos últimos anos da ditadura militar, quando começou todo um movimento de renovação que levou à substituição, não apenas de nomes nos Conselhos, mas da orientação e da razão de ser das entidades médicas em geral. Em 1978, assumimos o Conselho Regional de Medicina de São Paulo pelo movimento Renovação Médica, nos reelegendo em 1983. Em 1984 estava claro que o quadro do Conselho Federal de Medicina (CFM), já em final de mandato, seria mudado completamente, como realmente aconteceu. O CFM, então, empreendeu a mudança do Código de Ética Médica, quase em segredo, sem participação dos Conselhos Regionais. A forma como isso foi conduzido estimulou que se partisse para um processo oposto. Um dos pontos principais da plataforma da chapa vencedora das eleições para o CFM em 1984 era “vamos discutir a reforma do Código de Ética Médica”. A idéia era que o novo código refletisse não apenas o que os médicos queriam – o que já seria um avanço em relação ao texto vigente –, mas que tivesse a participação da sociedade. E foi o que se fez. Enviamos projetos de reforma elaborados após muitas discussões, de maneira que cada médico em sua casa pudesse opinar, além de envolver órgãos da sociedade civil. E o que saiu foi o código vigente, que reflete mudanças profundas em relação ao anterior.

Henrique: Hoje, passados 20 anos, temos novamente um grande apelo da comunidade médica e da sociedade em relação à atualização do código de 1988 – que prezamos muito, não só pela forma participativa como foi constituído, mas também pelo seu conteúdo. Nesse sentido, há necessidade de uma atualização ou de uma reforma efetiva?

Carlos Vital: Há necessidade de uma reforma substancial, que traga ao código aspectos contemporâneos naturalmente não previstos no texto de 1988, o qual, apesar das duas décadas, continua configurando-se como um sistema, senão perfeito, coerente em seus artigos. O Código de Ética Médica de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, são merecedores de elogios em todo o mundo. Porém, os parâmetros básicos e circunstanciais da relação médico-paciente passaram por significativas transformações. A dialética entre a tradição e a ruptura, presente nas discussões éticas determinou a extinção do paternalismo hipocrático, consolidando, a partir do Tribunal de Nuremberg, a autonomia do indivíduo como essencial à dignidade humana. Por outro lado, a evolução das ciências jurídicas por meio da teoria do risco, aplicada ao trabalho médico de modo equivocado, descortinou a era da seguridade social e seguros na prática médica. Ao mesmo tempo, o desenvolvimento técnico e científico dotou a medicina de maior resolubilidade, instalando-se novos paradigmas e desafios. Tais elementos motivam a revisão do código.

Henrique: Qual seria o encaminhamento adequado para esta reforma?

Oselka: A forma como o CFM está encaminhando –  iniciou a discussão para estabelecer algumas linhas gerais e qual será a extensão da reforma – me parece adequada. Em 1985, a idéia era de reformulação completa. Mas no caso atual, não cabe abrir uma discussão ampla na sociedade, sem partir de uma idéia básica. O CFM está fazendo de forma adequada, pois criou as comissões nacional e estaduais de revisão para, a partir daí, ampliar a discussão. Um questionamento básico importante que também fizemos em 1985 é: “o que se espera, o que representa e por que se precisa de  um código de ética? E talvez seja importante fazer uma pergunta radical: será que não é hora de mudar a própria filosofia do código? Não a filosofia que ele contém, mas o que ele é? Quando discutíamos o código de 1988, também estava em andamento um debate semelhante sobre a nova Constituição brasileira: “deseja-se um texto longo e detalhista que procure englobar ou algo enxuto, com normas gerais deixando o resto para a legislação ordinária?”.

Preponderou a idéia de um texto razoavelmente detalhado. Essa posição ainda hoje se sustenta, porque nosso código tem a peculiaridade de conter um conjunto de instruções morais sobre o que o médico deve e não deve fazer; mas, ao mesmo tempo, é um instrumento administrativo dos conselhos no dia-a-dia judicante. Creio que o código não pode escapar dessa dualidade, mas a preocupação com um texto muito detalhado continua existindo. Tenho receio – como tínhamos em 1984 – que a inclusão de um grande número de situações enfraqueça o código. Devemos considerar outros meios de regulamentar o exercício da medicina, por exemplo, as resoluções que cumprem o papel de legislação ordinária.

Henrique: Hoje temos um código que contém princípios, afirmações de direitos e capítulos que descrevem condutas reprováveis, com os termos “é vedado” e “é proibido”. Como a reformulação abordaria essas questões?

Vital: Na redação, a clareza é a maior qualidade do estilo, sendo recomendável aprimorá-la na revisão do código. Compartilho das preocupações do dr. Gabriel, a con¬cepção do termo “código de ética” é polissêmica. O termo pode ser usado no sentido principialista ou deontológico, devemos manter as diretrizes estruturais, mas, de maneira a dividi-lo em compartimentos hermeticamente fechados, nos quais devem estar inseridos os princípios, o conteúdo diceológico e o deontológico. Não penso ser possível, embora desejável, a construção de um código limitado aos princípios doutrinários, posto que a ética de mínimos comuns – as normas positivistas – são indispensáveis à área judicante dos conselhos e permitem a convivência das liberdades. É pertinente ainda salientar que com o decorrer do tempo será inexorável a freqüente emissão de resoluções e, portanto, é fundamental a manutenção do artigo 142, no código revisado, o qual preceitua que o médico está obrigado a acatar as resoluções do CFM.

Oselka: Uma das inovações do código atual em relação aos anteriores foi a inserção de um capítulo sobre os direitos dos médicos. Quando se discute o código com colegas, uma das queixas é a de que tudo é vedado. Entretanto, esse capítulo foi inserido não apenas para deixar claro que existem direitos no exercício de uma profissão complexa e sofisticada como a medicina. Os direitos dos médicos estão intimamente relacionados ao que se pretende socialmente, que é o bem-estar dos pacientes. Quando se diz que o médico tem direito a dedicar o tempo que quiser ao paciente, de ser remunerado dignamente e a condições de trabalho adequadas, isso não reflete apenas em melhoras diretas do exercício de sua profissão, mas também das condições de assistência. Enfatizar esses direitos continua sendo importante.

Henrique: Temos um grande número de resoluções vigentes, algumas com vida curta, transitória e que complementam o código. A revisão deve absorver esse conjunto de resoluções ou mantê-las como complementos?

Vital: Acredito ser aconselhável o estudo dessas resoluções, para implementá-las ou suprimi-las, sem prejuízo da preservação dos valores aos quais se destinam. Porém, será inevitável acrescentar outros artigos ou até mesmo capítulos, destinados, por exemplo, à terminalidade da vida, à terapia gênica, às questões relativas às células estaminais e ao estatuto do embrião humano. Na ausência de leis específicas, esses ditames poderão tornar-se matriz valorativa e jurídica para prevenção e solução de grandes conflitos éticos e morais.

Oselka: No código atual, chama atenção a ausência da palavra autonomia, hoje muito utilizada no meio médico. Isso não significa que o código não respeite a autonomia, ao contrário, é centrado na qualidade da relação médico-paciente. Mas o conceito bioético de autonomia não fazia parte da linguagem médica há 20 anos. Então, nesta reforma, mesmo que não se mude a essência de determinados artigos, não há dúvidas de que terão outra redação. Na minha área, a Pediatria, a palavra mais corajosa do código atual é a que se refere ao segredo do paciente menor de idade. Ela foi inserida porque havia uma demanda importante, naquela ocasião, sobre os limites éticos e jurídicos do atendimento ao menor – se o médico podia prescrever anticoncepcional, se deveria comunicar a família etc. Havia a preocupação de que tais colocações pudessem derrubar o código legalmente, pois o paciente menor não podia responder por si.

Então, deu-se ênfase ao direito do paciente menor à confidencialidade. Hoje a frase que mais se usa no meio médico é a “autonomia do paciente menor”, que não só tem direito ao segredo, mas a receber aconselhamento e prescrição médica. Está claro que esse artigo, se mantido, será redigido de forma mais direta. E existem dois artigos, o 46 e 56, que permitem interpretações dúbias. O 56 diz que “é vedado ao médico desrespeitar o direito de o paciente decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”.

Sempre interpretei esse artigo da seguinte forma: se um paciente atropelado é levado ao hospital inconsciente, o médico pode ter de tomar a decisão de amputar os dois membros inferiores, pois se não o fizer o risco é iminente. O médico, nesse caso, não tem como respeitar a autonomia do paciente. Entretanto, se o paciente em risco de vida tem condições de expressar sua vontade, creio que ela deva ser respeitada, ainda que não seja a decisão que o médico considera mais adequada para salvar sua vida. Alguns Conselhos entendem que em casos assim a decisão cabe ao médico. Eu não entendo dessa forma – e um exemplo controvertido desse tipo de interpretação é o das Testemunhas de Jeová, que merecem uma discussão mais ampla. A maneira como esses artigos foram redigidos geram dúvidas e indicam que precisam ser revisados.

Henrique: O dr. Oselka citou um exemplo de qualidade do código de 1988, em relação ao tratamento do sigilo do paciente menor com capacidade de autodeterminação. O código se antecipou ao Estatuto da Criança e do Adolescente, criado como Lei Federal em 1990, que passou a garantir esses mesmos direitos aos menores. Ele também fez referência à autonomia e ao aprofundamento da discussão bioética que vem sendo incorporada no país, no âmbito dos conselhos e da grade curricular das faculdades de Medicina. Os princípios bioéticos devem ser incorporados ou devem interferir na reforma do código?

Oselka: Na revisão do código, seria importante abordar a questão bioética também dentro da linha principialista, por sua facilidade de permear as discussões. Não devemos violar a bióetica sistematizando seus princípios. O código atual, por exemplo, valoriza muito o princípio da justiça. Isso era pouco presente nos anteriores, que se centravam fortemente na responsabilidade do médico em relação ao seu paciente. Desde seu artigo inicial, o código atual deixa claro que a medicina é uma profissão a serviço do ser humano – e não apenas do paciente como diziam os anteriores. Isso quer dizer que a responsabilidade do médico é social e em relação à coletividade. Esses 20 anos só reforçaram a necessidade de ênfase à responsabilidade social dos médicos.

Vital: Os princípios éticos ou bioéticos incorporam-se ao exercício das virtudes e são alicerces da elaboração de uma boa conduta profissional do médico. O direito à autonomia como fundamento do direito à auto-realização pessoal em um contexto sóciocultural de vida ou de morte, talvez, sob a perspectiva doutrinária, seja o ponto central na reforma do código. Por conseguinte, tais princípios devem ser inscritos em compartimento específico, embora implícitos em cada ditame do código, dirigidos ou não ao utilitarismo, observando-se uma máxima consagrada pelo tempo: o coletivo nem sempre se sobrepõe ao individual.

Henrique: Na década de 1970, tivemos o primeiro grande pico de proliferação de faculdades de Medicina no país. Em 1984 já estávamos colhendo os frutos dessa proliferação quando começaram a surgir o seguro saúde, as medicinas de grupo, a mercantilização e exploração do trabalho médico. De maneira heróica, o código de 1988 se opôs a esse contexto que, mesmo ainda não admitido, já era uma realidade naquela época. Como vamos encarar agora a situação fática do exercício profissional à luz das medicinas de grupo, da exploração do trabalho médico, da proliferação das escolas que geram médicos com formação inadequada e da responsabilidade objetiva que determinadas situações impõem ao exercício da medicina? Mesmo sem a nossa anuência, essas situações de fato estão colocadas e fazem parte da realidade do país.

Oselka: Esse é um dos grandes desafios da reforma. O item II do preâmbulo diz que “as organizações de prestação de serviços estão sujeitas às normas do Código de Ética de Médica”. O que tentamos fazer em 1988, ao redigir o item II, foi colocar um divisor de águas, mesmo que na ocasião não houvesse instrumentos para que o preâmbulo fosse cumprido. Fizemos isso em vários artigos do código. Mas em 20 anos muita coisa se consolidou, resoluções normativas dos conselhos deixaram cada vez mais claro o papel dos auditores médicos e a responsabilidade das empresas. Ainda assim, o código atual deixa margem a dúvidas em situações específicas. E será um grande avanço a colocação de algo novo sobre o relacionamento entre médicos e organizações de serviços médicos, consolidadas nesses anos.

Henrique: O exercício autônomo da medicina passou a ser rara exceção. A relação médico-paciente sofreu sistemática interferência ou intermediação de empresas de caráter mercantil. Como o novo código deve se pronunciar a esse respeito, a exemplo do que ocorreu em 1988, quando manifestou resistência a essa invasão?

Vital: No código de 1988 procurou-se preservar a auto¬nomia do médico em um espaço livre das influências de trato mercantil. A delimitação desse espaço pode ser mais precisa, demarcada com regras mais detalhadas e direcionadas às responsabilidades dos diretores técnicos (médicos) das empresas que se interpõem nas relações entre o médico e seu paciente.

Henrique: A questão da publicidade tornou-se importan¬te na atualidade. No capítulo 13 do nosso código, a publicidade médica foi colocada junto com a divulgação de trabalhos científicos. Talvez com a intenção de evitar um código longo, fez-se uma acomodação de dois temas totalmente distintos em um único capítulo. O código é rigoroso na questão da publicidade – a participação de médicos na divulgação de assuntos próprios da profissão é proibida, exceto quando tiver caráter de esclarecimento e educação. Hoje, lamentavelmente, cerca de 20% das sindicâncias que tramitam no Conselho de São Paulo decorrem de publicidade abusiva, que vão desde a exibição de pacientes em programas de televisão, revistas e internet, até a banalização de atos médicos, sem finalidade de esclarecimento – pelo contrário, promove a deseducação e cria grande confusão entre jornalismo e marketing.

Vital: É imperativo no código um capítulo voltado apenas à publicidade médica. A publicidade impertinente aos preceitos éticos, muitas vezes alcança a propaganda enganosa, prevista como crime no código penal, assumindo, assim, o profissional um compromisso de resultado e riscos de sanções penais. Além disso, o desrespeito publicitário às normas éticas constitui um obstáculo ao instituto do consentimento informado, à autonomia do paciente para decidir, sem induções ou condicionamentos, o que deve ser feito em seu próprio corpo. A competição e a lógica de consumo impostas à prática médica são as causas desse tipo de delito abusivo e que não pode ser coibido de modo efetivo por ditames de caráter ético, requerendo imensos esforços doutrinários e punições judiciais nas instâncias cível e criminal.

Oselka: Esse é um claro exemplo de que a eventual falta de resultados não se deve à ausência de legislação. As resoluções e a posição dos conselhos de medicina em relação à publicidade são mais rigorosas que de outros colegiados profissionais. Mesmo assim, a publicidade abusiva é uma realidade do cotidiano, basta ligar o rádio e a televisão para encontrá-las. É algo incontrolável. Não sei se o Código de Ética Médica poderá inovar criando algo diferente, é muito complexo.

Henrique: Como podemos disciplinar no código os conflitos de interesses entre indústria farmacêutica e trabalhos científicos. Um médico participa de um determinado trabalho, mas a publicação dos resultados depende do interesse do financiador da pesquisa, desprezando-se o interesse maior, da sociedade. Isso acontece com freqüência.
 
Vital: Os conflitos de interesses referentes à especulação industrial com a pesquisa realizada pelo médico é uma questão fundamental à ética médica. Os financiamentos destinados a essa pesquisa exigem cláusulas contratuais que possam garantir a isenção do médico em procedimentos reprováveis dessa natureza. É recomendável a presença de um ou mais artigos específicos sobre isso na reforma do código. Por outro lado, também sabemos que algumas empresas se utilizam de testes preditivos genéticos para selecionar pessoas que procuram emprego, o que representa grave discriminação. Ainda é bom lembrar questões como a oferta de órgãos e de barriga de aluguel na internet, atitudes ilícitas que não podem contar com a colaboração do médico. Temos de procurar inserir algo sobre esses temas no código.

Oselka: A maior dificuldade é selecionar o que entra e o que não entra nessa reforma. Por exemplo, o CFM publicou em 1992 uma resolução sobre reprodução assistida que na época foi corajosa, sendo até hoje a única normativa a respeito do assunto no país. É óbvio que depois de 17 anos ela precisa ser modificada, mas não tenho clareza se vale a pena colocar no código artigos específicos sobre reprodução assistida – sobre barriga de aluguel, por exemplo – ou se devemos fazer isso por uma nova resolução.

Henrique: Tenho a mesma dúvida em relação à questão da terminalidade da vida.

Oselka: Na discussão do código de 1988, o CFM solicitou aos Conselhos Regionais sugestões sobre qualquer mudança no código. O Conselho de São Paulo chegou a elaborar um anteprojeto completo, que incluía um capítulo inteiro sobre a terminalidade, mas quando a discussão chegou ao CFM, preponderou a idéia de que certos assuntos – por seu dinamismo e complexidade – competiam mais à legislação ordinária (resoluções) que ao código de ética. Acredito que a decisão foi correta.

Vital: Não penso que venha ser produtivo implementar no código todos os itens resolutivos sobre temas complexos e polêmicos. Porém, o código é uma resolução amplamente divulgada e consultada na rotina da práxis médica. Portanto, me parece pertinente a inserção dos pontos mais relevantes e representativos do substrato das resoluções referentes a temas mais complexos ou polêmicos no segmento deontológico do código. Talvez caiba no campo reservado aos princípios a formulação de conceitos – por exemplo, aqueles construtivos de linhas mestras do estatuto do embrião humano.

Henrique: Há algum tempo, participei de reunião da comissão que trata do reconhecimento e indenização de presos políticos durante a ditatura, em que foi apresentado um requerimento de uma pessoa de cerca de 30 anos, cuja mãe esteve presa sob tortura durante sua gestação. Enquanto feto, ele teria sofrido e ficado com seqüelas daquele episódio. Depois de muito meditar, entendi que ele, nascido vivo, era sujeito de direito em função dos maus tratos que sofreu na condição de feto. Mas isso não quer dizer que eu reconheça o feto como um sujeito de direito antes do nascimento – pois contraria os princípios fundamentais do direito civil. E isso gerou uma discussão ampla, de um lado havia os que defendiam a expectativa de vida, enquanto feto, se concretizando e tornando-se sujeito, como passível de direitos. Algumas pessoas contrárias à descriminilização do aborto inclusive dizem que o feto é um sujeito de direito que poderia processar a mãe, posteriormente, caso tivesse passado por uma tentativa dessa.

E hoje temos decisões judiciais que obrigam a gestante a fazer pré-natal, evocando a proteção ao feto. Embora não o considere um sujeito de direito, a Constituição prevê a proteção do feto. Eu sou contrário ao aborto porque, no momento em que se diz “pode abortar a vontade”, se declara a falência do planejamento familiar. O arsenal de prevenção à gravidez é enorme e, quando está acessível a qualquer mulher do país, associado à educação sexual do jovem e do adolescente, reduz drasticamente a incidência de gravidez indesejada. Meu temor com relação à liberação do aborto é exatamente esse – ou seja, o de aniquilar a prevenção de gravidez indesejada. Mas se investirmos na acessibilidade, prevenção e educação – que não são caras – podemos discutir conceitualmente o feto sob uma outra perspectiva dentro da sociedade. 

Vital: Este é um momento oportuno, de profundas discussões. A legitimidade da revisão ou reforma do código é a participação da sociedade. Torna-se im¬pres¬cindível envidar esforços para a interação da sociedade civil organizada, das autoridades constituídas e de toda classe médica nessas discussões, que são de suma importância aos paradigmas ético-científicos e benignos humanitários. O feto com apenas perspectivas jurídicas de direito ou sujeito de direito, a terapia gênica em células somáticas e germinais e o futuro aberto da humanidade estão em pauta de análise, sob imensa pressão dos avanços da engenharia biomédica. Urge nos posicionarmos e cabem no código de ética, ao menos em seu contexto de princípios, as devidas reflexões.

Oselka: Cabe incluir no código informações ligadas aos direitos ao genoma, pois foi uma evolução extraordinária dos últimos anos e uma das discussões mais candentes da bioética. O conhecimento por seguradoras e empregadores de dados a respeito do genoma é uma discussão fundamental que no Brasil ainda está incipiente. Mas em relação ao estatuto do embrião, não temos suficiente consenso entre os médicos e a sociedade para tomar qualquer posição que permita, neste momento, uma referência no código. É o tipo de assunto que exige ampla discussão teórica. Mas é um exemplo de discussão que irá aparecer, inevitavelmente.

Vital: Acho que a discussão de questões de ordem filosófica, que se relacionem com a manipulação do ser humano, pode ser acrescentada dentro de um processo de princípios que estaria correlacionado com a engenharia genética.

Henrique: Estamos chegando ao final deste debate nos quais abordamos alguns aspectos formais já consolidados para a revisão. Já temos uma Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, da qual faço parte. Mas ainda temos muito pouco no âmbito estadual. Qual é o tempo necessário para que as discussões dos Estados ocorram, para que se convoque a sociedade civil na construção de propostas que permitam, então, gerar um documento que possa ser referendado e solidificado?

Vital: Neste momento a projeção de tempo talvez seja te¬me¬rária. Espero que seja o mais breve possível, mas que este breve não venha em detrimento da qualidade. Estamos na fase final de elaboração logística e já houve reunião com as comissões estaduais. Após a interação das discussões das comissões estaduais, chegará o momento de abrir para a sociedade.

Oselka: É possível que, na medida em que as questões vão sendo colocadas, haja razoável consenso quanto ao que se deve incluir ou modificar. Mas não será surpresa se surgirem propostas que exijam discussão mais profunda e necessitem de tempo. É importante não ter pressa. Um fato positivo é ter iniciado a discussão. A necessidade permanente de revisão está embutida no próprio código.
 
Henrique: Agradeço a participação dos senhores nesta discussão, que foi muito importante e informativa para a classe médica paulista. Estamos apenas começando essa tarefa, mas no âmbito das discussões estaduais, os trabalhos de revisão do Código de Ética Médica ainda deverão ser objeto de muitas matérias e reportagens. Que prevaleça o espírito participativo e democrático, pois é isso que dará legitimidade ao novo código.

FRASES

"Um questionamento básico importante que também fizemos em 1985 é: ‘o que se espera, o que representa e por que se precisa de um código de ética?’ E talvez seja importante fazer uma pergunta radical: será que não é hora de mudar a própria filosofia do código?" (Oselka)

"Não penso ser possível, embora desejável, a construção de um código limitado aos princípios doutrinários, posto que a ética de mínimos comuns – as normas positivistas – são indispensáveis à área judicante dos conselhos e permitem a convivência das liberdades. É pertinente ainda salientar que com o decorrer do tempo será inexorável a freqüente emissão de resoluções..." (Vital)

"Como vamos encarar agora a situação fática do exercício profissional à luz das medicinas de grupo, da exploração do trabalho médico, da proliferação das escolas que geram médicos com formação inadequada e da responsabilidade objetiva que determinadas situações impõem ao exercício da medicina?" (Henrique) 


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