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Norma: RESOLU%C3%87%C3%83OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1825 Data Emissão: 13-09-2007
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.183, 21 set. 2007. Seção 1, p.91-92
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.825, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.183, 21 set. 2007. Seção 1, p.91-92

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO a aprovação do Conselho Pleno Nacional, em reunião realizada no dia 12 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 13 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º- Para o exercício de 2008, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2008.

§ 1º- O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:

• até 31 de janeiro de 2008, no valor de R$ 368,21 (trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos);

• até 29 de fevereiro de 2008, no valor de R$ 377,08 (trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).

§ 2º- Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º- desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º - Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º- desta resolução os médicos que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 70 (setenta) anos de idade.

Parágrafo único. Esta dispensa está condicionada ao adimplemento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 3º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2008, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2008, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 4.450,00 - R$ 403,79
Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 677,87
Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 969,73
Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$1.544,04
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.680,11
Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.904,12
Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 7.351,99

Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:

I) 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2008;

II) 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento), para pagamento até 29 de fevereiro de 2008.

Art. 4º - Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º- desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano.

Art. 5º - As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados no próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 31/3/2008, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º- , mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 6º - Após 31 de março de 2008, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);
II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º - Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2008 ficam fixados da seguinte forma:

I) expedição de carteira - R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
II) inscrição no quadro de especialista - R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
III) 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
IV) 2ª via de carteira - R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
V) 2ª via de cédula de identidade - R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 8º- Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2008 ficam fixados da seguinte forma:

I) taxa de inscrição - R$ 429,96 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos);

II) segunda via de certificado - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos);

III) alteração contratual - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos);

IV) taxa de cancelamento - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos);

V) alteração de responsabilidade técnica - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos);

VI) certidão - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos);

VII) renovação de certidão - R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos).

Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 9º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2008 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta-corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as devidas parcelas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 10. Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do artigo 9º - desta resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2007.

Art. 11. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) considera-se devedor o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º- de abril e 31 de dezembro de cada ano;

II) considera-se inadimplente o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização, é considerada inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa, de acordo com o § 2º- do art. 2º- da Lei nº- 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, e demais legislações.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

 

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